Por Mauro Ferreira
A garantia do direito à moradia está expressa como um direito fundamental do povo brasileiro na Constituição. No entanto, essa garantia somente se realizará se houver políticas públicas sociais que de fato a concretizem, saindo da retórica para a prática social.
No Brasil, o processo de urbanização em curso já colocou mais de 80% de sua população nas cidades, cujos problemas tem se avolumado. Lembro que, na época da Constituinte, ainda nos anos 1980, eu e o Luiz Cruz fomos à rua coletar assinaturas para a proposta de um projeto de lei de iniciativa popular de décadas atrás que instituiria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, o que foi ocorrer de fato apenas em 2005, já no governo Lula. Ou seja, trata-se de uma luta antiga.
A criação do Ministério das Cidades e do Conselho das Cidades, a partir de 2003, com ampla participação social, propiciou uma real interlocução com a sociedade e os movimentos sociais por moradia, trazendo o tema da habitação como um elemento central para discussão. A partir do segundo mandato, o governo Lula criou o Plano de Aceleração do Crescimento, o PAC, num esforço inédito nas três últimas décadas de planejamento e investimentos públicos em infra-estrutura, energia, transportes e habitação, aproveitando o crescimento econômico do país. Os canteiros de obras disseminados pelo país tem enfrentando falta de trabalhadores especializados e escassez de materiais básicos como o cimento, dado o aumento da demanda gerado pelo PAC e pela aceleração do crescimento econômico.
Mas há uma outra realidade, bastante conhecida mas pouco divulgada: o das pequenas obras nas periferias, pequenas reformas e adaptações das moradias dos trabalhadores de menor renda feitas em mutirão por ajuda-mútua ou autoconstrução, cujo consumo de materiais básicos como o cimento, por exemplo, faz possível a existência dos pequenos depósitos e estabelecimentos comerciais de materiais de construção.
Segundo o arquiteto Ângelo Marcos Arruda, Presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas - FNA, “essa informalidade carrega um antigo problema: a população constrói sem o auxílio técnico profissional, ou por que ele não está disponível aos seus olhos, próximos de sua casa ou porque seus serviços são caros e inviabilizam a sua contratação. Isso acontece com arquitetos e engenheiros que com seus escritórios mais centrais e com preços de serviços profissionais cobrados em valores para a classe média, inibem o acesso de pessoas de menor renda”.
Em Franca, uma parceria construída a partir de uma experiência da Delegacia local do Sindicato dos Arquitetos com a Prefeitura, desde a década de 1980, que se tornou a lei do programa Teto Seguro (convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos - AERF), tem garantido assistência técnica à autoconstrução, reduzindo os defeitos e vícios construtivos, os esforços e o desperdício, melhorando também a qualidade ambiental das moradias, com iluminação e ventilação adequadas.
Esta experiência local, em futuro cada vez mais próximo, deverá ser obrigatória em caráter nacional, pois tramita no Congresso Nacional o projeto de lei, de autoria do Deputado federal arquiteto Zezéu Ribeiro- PT/BA que baseou-se noutro projeto do ex-deputado arquiteto Clóvis Ilgenfritz-PT/RS (sobre o qual se assentou o embrião local do Teto Seguro). O projeto, segundo a FNA, “dispõe sobre a criação de um serviço público de assistência técnica para a habitação social, ou seja, é como um SUS para a arquitetura social. O cidadão com renda familiar de até 3 salários-mínimos, vai ter direito, gratuitamente, aos serviços de profissionais da arquitetura e da engenharia, que serão remunerados pelo Estado e ter seus sonhos de moradia, encaminhados. Essa prática de assistir tecnicamente à população com menor renda já é consagrada no direito, com a defensoria pública; na assistência social, na saúde, na educação e na segurança pública e agora, com a aprovação desse projeto, a moradia faz parte desse grupo de possibilidades para acesso do povo mais pobre”.
O PL citado está em tramitação no Senado, e espera-se sua aprovação para o próximo ano. Com a sanção do Presidente Lula, milhões de pessoas, nos próximos anos, terão direito ao projeto de arquitetura e engenharia e a devida assistência técnica, essenciais para realizar na prática um direito constitucional, o da moradia.
Mauro Ferreira é doutor em Arquitetura (EESC-USP) e professor da FESP-UEMG.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
O TRABALHO DO ARQUITETO RAMOS DE AZEVEDO
O texto a seguir é um trabalho de autoria de três pesquisadoras, sendo que uma delas, a arquiteta Maria Rita Silveira de Paula Amoroso, é passense. O trabalho foi apresentado no "13th International Planning History Society Conference",de 10 a 13 de Julho de 2008, em Chicago.
As obras do engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo no contexto do higienismo e do sanitarismo na cidade de São PauloAMOROSO, Maria Rita & MASTROMAURO, Giovana Carla & SALGADO, Ivone
Depois das grandes epidemias de Cólera na Inglaterra se organizou um intenso movimento de pressão social e de reforma. Neste contexto, Edwin Chadwinck (1800-1890), que foi assistente literário de Jeremy Bentham, dá andamento ao Poor Law de 1834 propondo novas clausulas de gestão administrativa para o controle da higiene. Esses foram os primeiros passos para a base da adoção do primeiro Public Health Act na Inglaterra em 1847 que autoriza, sem ser obrigatória, a instituição de um órgão centralizado, de comissões locais específicas e de figuras particulares, os médicos oficiais. Em 1875, houve o segundo Public Healt Act que foi uma das leis européias mais importantes neste setor, pois deu vida a uma série de regulamentos locais de higiene. (CALABI, 2004:67).
Donatella Calabi, explica que a história deste período é central para aqueles que desejam compreender o contexto das transformações, marcadas pelas relações do poder central e do poder local e pelo modo como os acontecimentos influenciaram a conduta de vida da população. “Nel XIX secolo, la nascita di um movimento a favore dell´urbanistica é strettamente legata a uma sensibilità diffusa per questioni di pubblica igiene”. A autora afirma que neste momento histórico buscava-se colocar um limite nos riscos que a cidade poderia sofrer como a morte por poluições, a falta de água potável, e das condições de infra-estrutura do espaço construído. O desafio era o de pontuar uma legislação que consentia em planejar um futuro onde os “males” urbanos poderiam ser vencidos. (CALABI, 2004:67).
Visando combater os tais “males urbanos” novas estruturas foram concebidas “ad hoc” consolidando definitivamente a localização de certos edifícios - hospitais, os cemitérios, mercados, matadouros - como temas principais na organização e reorganização do espaço urbano que deveriam atender as demandas de uma sociedade em transformação. (ZUCCONI, 2001:135).
Segundo o autor, os hospitais, assim como os cemitérios e matadouros passam a ser localizadas fora do perímetro urbano mantendo assim um distanciamento maior da população onde o princípio do isolamento foi concebido como uma técnica profilática da medicina. (ZUCCONI,2001: 135)
Todavia, no final do século XIX, as novas descobertas bactereológicas terminaram por conferir uma compreensão unicausal às doenças: cada doença corresponde a um agente etiológico, a ser combatido por meio de vacinas e produtos químicos. A unicausualidade será a grande tônica de preventivismo e nela os governos encontram as saídas técnicas para dar conta das questões sociais através de medidas sanitárias. Coloca-se em discussão neste momento a manutenção da concepção de isolamento, presente tanto na idéia da localização dos edifícios considerados perigosos fora da cidade, como na arquitetura dos mesmos que pautava-se no isolamento através do sistema pavilhonar.
A segunda metade do século XIX foi um período de grande desenvolvimento econômico do estado de São Paulo em virtude da forte expansão cafeeira e da conseqüente entrada de mão de obra imigrante no Estado. Inicia-se neste momento a fase que fez São Paulo se transformar no maior centro de desenvolvimento do pais adquirindo dessa forma destaque na economia brasileira que perdura até os dias de hoje.
Médicos e engenheiros trabalharam juntos para resolver os problemas demandados pela cidade. A saúde pública, que sempre fora um problema para as cidades insalubres que não raramente eram assoladas por epidemias durante todo o século XIX passou a ser entendida e administrada com novas perspectivas e, para isso a cidade deveria ser um local onde a população se sentisse segura em relação ao seu bem estar, que engloba, entre diversos fatores, saúde e moradia para todos.
Dentre as concepções higienistas veiculadas no período, nos interessa destacar neste trabalho a idéia do isolamento, tanto na sua dimensão urbanística, marcada pela proposta de localização dos edifícios considerados insalubres e perigosos fora da cidade, como na sua dimensão arquitetônica, que concebe o sistema pavilhonar para as estruturas hospitalares. Na realização destas obras destaca-se a presença do engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo que revela um conhecimento técnico no campo acurado sobre aas construções hospitalares e que durante muitos anos foi chefe da Comissão de Obras da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, a principal instituição responsável pela implantação dos novos edifícios hospitalares na cidade de São Paulo no final do século XIX e nas primeiras décadas do século XX.
Antes do surgimento da concepção pavilhonar os hospitais eram compostos principalmente pela “nave” e mostrava-se tecnologicamente avançados pois sua estrutura uma vez que permitia vãos grandes que melhorassem as condições de iluminação e ventilação. O modelo ideal de hospital então era o Ospedale Maggiore de Milano que possuía a planta do Hospital em cruz e inspirou diversos paises a seguirem este projeto na Europa do séc XVII. Este hospital possui ainda um esquema de salubridade e saneamento muito refinados, sob os alojamentos existiam áreas de serviço para lavagem de roupas incluindo um equipamento de água. Existiam também cabines sanitárias e sistema de esgotamento dos efluentes para as fossas. Mesmo se esses hospitais eram desta forma estruturados, sempre tomando cuidados com a ventilação e a iluminação, o tratamento dos doentes não era eficaz pois muitas vezes os leitos serviam para grande numero de doentes acometidos de doenças infecciosas. (FERNANDES, 2003:9 -10)
No Brasil, em meados do século XVIII, começaram a ser construídos nas sedes das capitanias os hospitais militares e nas principais vilas e povoados os lazaretos e os hospitais de Isolamento com estruturas semelhantes ao modelo do Ospedale Maggiore de Milano. Em 1792 durante o governo de Bernardo José Maria de Lorena, é construido o Hospital da Capitania de São Paulo. (FERNANDES, 2003:15).
Até então, a principal instituição que se ocupava da saúde pública na cidade de São Paulo era a Santa Casa da Misericórdia dando assistência aos doentes, mas não possuía um local com quartos ou enfermaria. Contava apenas com a estrutura de uma casa semelhante às que se usavam para moradia, sendo destinada somente àqueles enfermos que não pudessem ser atendidos em suas próprias casas que eram em geral os pobres e os indigentes. Segundo Karina Jorge o Hospital seria sustentado por esmolas recebidas da população, com as rendas que a irmandade arrecadava por meio dos aluguéis das tumbas para os sepultamentos da cidade e também com as contribuições populares feitas nas missas. Os gastos do hospital seriam com os médicos, os cirurgiões, a butica, o sangrador, as camas e os enfermeiros. (JORGE, 2006: pág 38).
Desde o início de sua implantação, o Hospital da Santa Casa sofreu com a falta de recursos, inicialmente para o término de suas obras e mais tarde, para se manter. Por diversas vezes, a Santa Casa pediu auxílio à Corte Portuguesa para a continuidade das obras, alegando que ali existia o único Hospital de toda a capitania. Mas os pedidos freqüentemente feitos pela Santa Casa eram negados, principalmente no que se refere ao pedido para que a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo pudesse gozar das obrigações e direitos que as demais casas de misericórdia do Reino, sob sua proteção, gozavam. (JORGE, 2006:40).
Em março de 1886, a Comissão de Justiça do governo da província de São Paulo indicou que a Santa Casa de Misericórdia recebesse a administração do Hospital de Variolosos obrigando-se por todas as despesas necessárias à conservação do edifício, e dos acessórios nele existentes, de modo que estivesse sempre preparado para que, no dia em que o governo, ou pessoa competente exigisse, pudesse oferecer tratamento aos doentes atacados de varíola. Enquanto não houvesse epidemia, a Santa Casa de Misericórdia poderia se utilizar do edifício para convalescença de seus enfermos (JORGE, 2006:163).
Com as importantes descobertas bacteriológicas, no fim do século XIX, como a da origem microbiana das infecções o tratamento aos enfermos sofreram transformações.
O primeiro Hospital de Isolamento da cidade de São Paulo foi o Hospital dos Variolosos que foi construído e 1875, se ocupava dos casos de varíola que apareciam na capital em caráter epidêmico. Este hospital representou no ato de sua criação os desejos de uma sociedade que queria ficar longe dos focos de epidemias que tanto assolavam e amedrontavam um povo que via sua cidade alcançar as vias do progresso e que devia manter-se saudável. A existência do Hospital do Isolamento fazia-se sentir não apenas para a assistência dos enfermos, mas também para a proteção das pessoas sadias através das quarentenas e dos isolamentos absolutos de indivíduos portadores de moléstias contagiosas.
Em documentação original encontrado no Hospital Emilio Ribas, percebe-se que quando esta instituição começou a funcionar regularmente, o Hospital começou a atender vários outros casos de moléstias, assim como o Cólera e a febre Amarela. Daí sua estrutura também sofre mudanças pois foram construídos outros pavilhões que se ocupariam de cada doença. Ou seja, agora não mais todos os doentes estariam juntos no mesmo ambientes. A cada moléstia o Hospital tinha um local. Para cada moléstia um pavilhão.
Este fato se reflete incontestavelmente nas novas concepções de medicina que estava sendo divulgada na época (microbiana). A partir desse período o modo como eram construídos os Hospitais muda. Surge então o Hospital pavilhonar com a separação dos pacientes por categorias de moléstias em pavilhões isolados. (FERNANDES,2003:11)
A tuberculose era uma das preocupações entre as epidemias (varíola, tifo e febre amarela) que exigia uma ação social efetiva. O contingente de tuberculosos, naquele momento, era significativo e naturalmente demandava os hospitais paulistanos, uma vez que a cidade reunia, por seu porte, melhores condições para o tratamento médico com profissionais habilitados e instituições sedimentadas, entre as quais se destacava a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
No começo do século XX, mesmo com o advento da bacteriologia e o avanço da ciência, ainda se projetavam Hospitais seguindo os preceitos da medicina do século anterior, ou seja, com sistema de pavilhonar pautado no isolamento dos doenmtes, como havia sido projetada, por exemplo, a Irmandade da Santa Casa Misericórdia de São Paulo.
A necessidade de se edificar um hospital de isolamento separado da Irmandade de Misericórdia de São Paulo para atender aos tuberculosos, além de ser coerente com a mentalidade médica naquela ocasião, tinha a seu favor outro fator muito importante que era o caráter do tratamento da fatalidade que representava o contágio da tuberculose e que, portanto deveria ficar num local próximo a São Paulo e que oferecesse as condições necessárias para sediar tal empreendimento, atendendo a todos que ali chegassem com o mesmo cuidado realizado dentro das dependências da Irmandade que tinha a responsabilidade de atender a outros tipos de doenças não contagiosas, não podendo assim assumir mais essa incumbência.
Em março de 1914, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo adquiriu uma chácara em São José dos Campos, através de donativo da família Paes de Barros feito à Câmara Municipal de São Paulo, para a construção de um Sanatório para tuberculosos. A escolha da cidade se deu ao clima que era ideal para o tratamento da doença A tuberculose era uma das preocupações entre as epidemias (varíola, tifo e febre amarela) que exigia uma ação social efetiva. O contingente de tuberculosos, naquele momento, era significativo e naturalmente demandava os hospitais paulistanos, uma vez que a cidade reunia, por seu porte, melhores condições para o tratamento médico com profissionais habilitados e instituições sedimentadas, entre as quais se destacava a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
A necessidade de se edificar um hospital de isolamento para os tuberculosos, além de ser coerente com a mentalidade médica, naquela ocasião, tinha a seu favor outro fator muito importante. O renomado Engenheiro e Arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo (1851 – 1928) era, na época, chefe da Comissão de Obras da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e responsável pela maioria das obras que atestavam a intensa urbanização da capital paulista,.
Francisco de Paula Ramos de Azevedo, brasileiro, foi formado na Bélgica – Université de Gand – onde se matriculou em 1875. Após concluir sues estudos, Ramos de Azevedo voltou ao Brasil e estruturou a sua vida profissional na cidade de Campinas, de onde havia partido para realizar seus estudos. Em Campinas realizou algumas obras que lhe dariam renome e chamariam a atenção do então governador da Província, o Visconde de Parnaíba, que convida o jovem e talentoso arquiteto para projetar obras oficiais na capital paulista. O Visconde de Parnaíba é considerado o grande promotor e incentivador da decisão do arquiteto de mudar-se para São Paulo em 1886, quando o convidou para construir a sede do Tesouro Nacional. (CARVALHO, 1998: 9)
No início do século XX Ramos de Azevedo passa a ser o “arquiteto oficial da cidade”, segundo Silvia Haskel e Lucia Gama, pois o mesmo seria o responsável pelas principais obras públicas então realizadas: Teatro Municipal, Secretaria da Agricultura e Justiça, no Pátio do Colégio, Edifício dos Correios, Asilo dos Inválidos, Santa Casa de Misericórdia, Tesouro Nacional (1886- 1891), Quartel da Força Pública (1888), o Hospital Militar (1893), Penitenciária do Estado, Mercado Municipal, Escola Politécnica(1894), o Edifício do Liceu de Artes e Ofícios (1897-1900), o Hospital Psiquiátrico do Juqueri (1898), o Teatro Municipal de São Paulo (1903-1911) e a Penitenciária do Estado, no Carandiru (1919) e outras, ou seja, um dos principais empresários da construção civil. O engenheiro-arquiteto passa a ser um personagem engajado no processo de modernização de São Paulo, processo este que visava colocá-la ao lado das principais cidades burguesas da época. (HASKEL & GAMA, 1998: 22)
Assim sendo, coube naturalmente, ao Escritório Técnico Francisco de Paula Ramos de Azevedo & Cia projetar mais esta obra, no caso o Sanatório Vicentina Aranha que, devido ao caráter do tratamento e a fatalidade que representava o contágio da tuberculose, deveria ficar numa cidade próxima a São Paulo e que oferecesse as condições necessárias para sediar tal empreendimento.
O renomado Engenheiro e Arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo (1851 – 1928) era, na época, chefe da Comissão de Obras da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo,idealizando assim esse novo hospital de isolamento da tuberculose e foi também responsável pela maioria das obras hospitalares da capital paulista como, o Hospital Militar (1893), o Hospital Psiquiátrico do Juqueri (1898), o Hospital de Isolamento do Jaçanã para indigentes.
A construção do Sanatório Vicentina Aranha em São José dos Campos. foi iniciada em 1918 e o mesmo inaugurado em 1924, quando entra em funcionamento, mesmo antes de estar concluído.
Reconhecido como o mais completo e com o melhor arranjo espacial, expresso na estrutura formal e o funcional do conjunto arquitetônico, o Sanatório Vicentina Aranha, apontado como um dos maiores da América Latina, configura-se como a obra das mais importante do período denominada fase sanatorial e que, além do padrão de serviço oferecido, serviu como referência obrigatória para outras edificações hospitalares.
A composição espacial apresenta soluções projetuais que ratificam a importância do Hospital para Alienados de Juqueri (1898), como referência decisiva no contexto da obra do próprio Ramos de Azevedo.
Há semelhanças na distribuição dos serviços em pavilhões isolados, interligados por meio de galerias cobertas, revelando a concepção do isolamento também aplicada à arquitetura do edifício, marcada pela divisão pavilhonar. A casa do diretor, construída nas proximidades, permitindo uma inspeção zelosa e imediata, pavilhões colocados simetricamente em torno de uma vasta praça, com os destinados aos homens, à direita, e os das mulheres à esquerda.
O Vicentina Aranha é portanto um sanatório constituído por mais de um edifício, o que faz dele um hospital do tipo pavilhonar, formando um conjunto arquitetônico, ou seja, cada edificação justifica-se simultaneamente, como abrigo para uma atividade específica, mas integrando um sistema que a envolve.
A implantação e distribuição dos vários pavilhões se dá de forma simétrica, hierárquica a partir do eixo central da composição estabelecido pelo Pavilhão Central. Os dois grandes pavilhões térreos, Pavilhão São João, para homens, e Pavilhão São José, para mulheres (indigentes), estão alocados, respectivamente, à esquerda e à direita do Pavilhão Central das alas enviesadas, um monobloco vertical em três pavimentos servido por escada e elevador, este último instalado em 1938, portanto quatorze anos após a inauguração do edifício.
A composição espacial apresenta soluções projetuais utilizadas em outras obras projetadas pelo engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo, como o Hospital para Alienados de Juqueri, construído em 1898. Pode-se ver semelhança na escala dos edifícios, no monobloco vertical, uma grande sala de refeições, copa, banheiros e lavatórios contíguos às peças de dormir ou enfermaria, lavanderia com estufas para secagem, galeria coberta, de uso exclusivo dos doentes, guarnecendo a face do edifício voltada para o seu respectivo pátio, oferecendo a eles abrigo durante as horas de recreação repouso e passeio. A cozinha ocupa a parte central do conjunto para prover, satisfatoriamente as necessidades de todos os pavilhões. Com o objetivo de aliviar essa superlotação, em 1895 começou a ser construída, com projeto do arquiteto Ramos de Azevedo, a Colônia Agrícola Juqueri.
Em uma área de 150 hectares hospital ocupava um terreno à margem da linha férrea, próximo à estação Juqueri, no Município de Franco da Rocha, próximo a São Paulo. O arquiteto Ramos de Azevedo foi o grande profissional responsável por uma arquitetura sanitarista de grande porte no estado de São Paulo .
O Hospital de Isolamento do Jaçanã localizado no bairro de mesmo nome, é outro exemplar de arquitetura hospitalar do início do século XX projetado e construído pelo engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo. A idéia de implantação de um asilo para mendigos e idosos na cidade remonta a 1874, quando a Câmara Municipal entrou em entendimento com a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Em 4 de julho de 1885, o Asilo começou a funcionar no prédio ocupado até então pela Santa Casa, na rua da Glória. Com o tempo, o número de internos aumentou e a instituição ficou pequena. Em 1906, um novo asilo começou a ser construído na chácara do Guapira - como era conhecido o atual bairro do Jaçanã. No terreno, pertencente à irmandade, já funcionava a Colônia dos Lázaros, lá localizada devido à distância do centro da cidade, já que na época a hanseníase provocava um grande medo na população e os doentes viviam isolados. O novo prédio foi inaugurado em 2 de julho de 1911.
Paralelamente às ações no campo da saúde pública ocorre uma intensa febre construtiva na cidade de São Paulo, iniciada nos anos entre 1870 e 1880, e que terá um surto vertiginoso a partir de então, acompanhando o intenso processo de urbanização, o que viabiliza o desenvolvimento de uma cultura profissional da O professor Carlos A. C. Lemos, em sua clássica obra denominada Alvenaria Burguesa, publicada pela primeira vez em 1985, em São Paulo, pela Editora Nobel, nos revela sobretudo a cultura profissional no campo da engenharia e da arquitetura existente na cidade de São Paulo na segunda metade do século XIX e nas primeiras décadas do séculos XX. (LEMOS, 1985)
Bibliografia
ALMEIDA, Marta. República dos Invisíveis: Emílio Ribas, Microbiologia e Saúde Pública em São Paulo (1898-1917). São Paulo. Estudos CDAPH. Série Ciência, Saúde e Educação. 2004.
CALABI, Donatella. Storia dell´urbanistica europea. Milano, Paravia Bruno Mondadori Editori, 2004.
FERNANDES, Adhemar Dizioli. As transformações arquitetônicas e técnico-construtivas do Edifício público de saúde na cidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado apresentado à faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Campinas 2003.
HASKEL, Silvia Haskel & GAMA, Lucia. Ramos de Azevedo e a cidade. In: Revista do Departamento do Patrimônio Histórico. São Paulo. Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo. Ano V, n 5, janeiro de 1998, p. 22.
JORGE, Karina Camarneiro. Urbanismo no Brasil Império: a Saúde Pública na cidade de São Paulo no séc XIX ( hospitais, Lazaretos e Cemitérios) dissertação de mestrado apresentado à PuCCampinas, 2006
SPOSATI, Aldaíza de Oliveira. Memória e Saúde municipal. (A secretaria de Higiene e saúde da cidade de São Paulo – documento comemorativo do quadragésimo aniversario) São Paulo, departamento do Patrimônio Histórico, 1985.
Revista do Departamento do Patrimônio Histórico. São Paulo. Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo. Ano V, n 5, janeiro de 1998, p. 31.
ZUCCONI, Guido. La cittá dell´ottocento. Roma-Bari, Editori Laterza, 2001.
domingo, 24 de agosto de 2008
Modelo de Parque Municipal

Em Montes Claros existe um parque Municipal para tirarmos como exemplo e colocarmos em prática no Parque Dr. Emíliio Piantino aqui em Passos.
Reparem que a área não é tão extensa, sendo que a existência do espelho dágua e a mata são suficientes e perfazem os principais atrativos. Isso sem contar que existe quadras esportivas..
Achei muito ilustrativo para compararmos e vislumbrarmos o nosso tão sonhado parque municipal!
segunda-feira, 11 de agosto de 2008
IPTU PROGRESSIVO:Minuta corrigida
Conforme solicitado pelo Prof. Mauro Ferreira, estamos disponibilizando o texto alterado da Minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, conforme discussões havidas na última reunião do Concid.
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PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel ou seu representante legal, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 2º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com área construída e lançada no Cadastro Físico da Prefeitura correspondente à área de taxa de ocupação mínima de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ único: Considera-se taxa de ocupação a relação entre o total da área de projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do solo e a área do lote, cujos limites foram previstos pelos artigos 59 e 60 da Lei Complementar 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento
- - - -
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel ou seu representante legal, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 2º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com área construída e lançada no Cadastro Físico da Prefeitura correspondente à área de taxa de ocupação mínima de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ único: Considera-se taxa de ocupação a relação entre o total da área de projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do solo e a área do lote, cujos limites foram previstos pelos artigos 59 e 60 da Lei Complementar 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento
quinta-feira, 31 de julho de 2008
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Prezado (a) Senhor (a) Conselheiro (a),
Com nossos cordiais cumprimentos, usamos do presente para convocar V.Sa. para participar da Reunião Ordinária do Conselho da Cidade - Concid, a ser realizada aos 5 de agosto de 2008, às 14:00 hs, no Anfiteatro da Casa da Cultura, tendo como pauta a discussão de minuta de lei do Imposto Progressivo.
Informamos que a referida minuta já encontra-se disponível no blog do Concid:
LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO
Valemo-nos ainda para lembrar da Audiência Pública a ser realizada neste mesmo dia e local, às 18:00 hs, para discussão do Projeto de Lei sobre Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Atenciosamente
Fernando Cesar Barros Oliveira
Secretário Municipal de Planejamento
Presidente do Conselho da Cidade
Com nossos cordiais cumprimentos, usamos do presente para convocar V.Sa. para participar da Reunião Ordinária do Conselho da Cidade - Concid, a ser realizada aos 5 de agosto de 2008, às 14:00 hs, no Anfiteatro da Casa da Cultura, tendo como pauta a discussão de minuta de lei do Imposto Progressivo.
Informamos que a referida minuta já encontra-se disponível no blog do Concid:
LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO
Valemo-nos ainda para lembrar da Audiência Pública a ser realizada neste mesmo dia e local, às 18:00 hs, para discussão do Projeto de Lei sobre Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Atenciosamente
Fernando Cesar Barros Oliveira
Secretário Municipal de Planejamento
Presidente do Conselho da Cidade
terça-feira, 29 de julho de 2008
LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO
(O texto a seguir se refere à minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, apresentado pelo Prof. Mauro Ferreira, da FESP, na última reunião ordinária.)
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
domingo, 27 de julho de 2008
Em Busca do Eldorado
Texto escrito e publicado em Junho de 2002, na Folha da Manhã. Ajuda a ilustrar um pouco as discussões iniciadas em torno do Loteamento Costa Rica, em andamento no GTA.
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Eldorado. O nome não poderia ser melhor escolhido, numa referência à lenda que contava sobre um país imaginário, uma região fantástica da América, pródiga em delícias e riquezas. A origem do mito remonta à época da conquista do Equador, quando um indígena relatou a um conquistador que havia visto, em determinado lugar da selva amazônica, um homem coberto de ouro: homem dourado, hombre dorado, el dorado. Rapidamente o nome passou a identificar também o país fabuloso e cheio de riquezas onde vivia tal homem.
Transpondo os séculos até nossos dias, podemos identificar nesta lenda elementos úteis para abordarmos a situação em que se encontra o nosso Eldorado - o bairro.
No final da década de 80, o loteamento foi vendido como um investimento imobiliário promissor por se configurar como uma extensão do já então valorizado Muarama. E certamente não se tratava de lenda: a posição do loteamento em termos da malha urbana e dos vetores de crescimento da cidade, bem como seus atributos topográficos que lhe conferem uma visão privilegiada da cidade, atestavam os argumentos publicitários. Era mesmo um Eldorado e não foram poucos os que partiram em busca da conquista de um quinhão deste paraíso.
Mas da mesma forma que o Eldorado - a lenda - continua perdido no meio da selva amazônica, o Eldorado - o bairro - teve seu desenvolvimento sufocado pela dificuldade de acesso e pelo isolamento dos vetores de crescimento urbano então manifestados na região. Quase vinte anos foram necessários para que a Administração Municipal se sensibilizasse e transformasse em ponte o precário acesso que permitia a transposição do Córrego São Francisco em direção ao bairro; mais recentemente, depois de inúmeras reivindicações, procederam ao “enterro” do indesejável mata-burro que cortava a via pública, em plena área urbana. Apesar dos mais pessimistas afirmarem que talvez o mata-burro tenha-se ido antes de sacrificar todos os asininos que deveria, pode-se acreditar que, afastadas as perspectivas de risco à vida, os indivíduos detentores de responsabilidades e poder de decisão possam voltar a circular pelo local e conjecturar sobre o futuro daquele imenso feudo rural em torno da qual a cidade foi obrigada a se desenvolver.
A lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, de cuja discussão e regulamentação a edilidade passense parece covardemente se furtar, por medo das implicações e complicações políticas que dela hão de advir, é sem sombra de dúvidas um poderoso instrumento em favor da sociedade.
Em seu artigo primeiro, estabelece normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio mbiental. Dentre as diretrizes gerais ali fixadas, podemos encontrar instrumentos de controle do uso do solo, de forma a evitar, entre outras coisas, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis e inconvenientes, a retenção especulativa dos imóveis urbanos que resulte em sua subutilização ou não utilização e a deterioração de áreas urbanizadas.
Para quem não circula freqüentemente pelo bairro o último parágrafo pode parecer jurídico demais, mas para os moradores e freqüentadores mais assíduos aquelas palavras são a descrição exata, fotográfica até, do panorama que se observa.
A utilização daquelas áreas para criação de animais ou plantação de forrageiras, não poderia ser mais inadequada, inconveniente e incompatível com o ambiente urbano. Afinal, é de memória recente a cruzada da Administração contra os criadores de animais em quintais de terrenos urbanos; a diferença aqui talvez seja o tamanho do quintal, para não entrar em considerações político-partidárias.
Observando sua posição estratégica quanto á malha viária local, não há como não pensar em retenção especulativa, que leva à subutilização de uma área de extremo interesse para o desenvolvimento urbano daquela região.
Quem segue pela avenida José Caetano de Andrade, em direção ao Eldorado – o bairro, é surpreendido por sua abrupta interrupção e obrigado a mudar de via, seguindo pela contramão. Desta margem do córrego o que se observa é um panorama de extrema deterioração urbana, com a proliferação de moradias insalubres, matagais, animais sendo criados soltos a beira de um córrego sem nenhum tipo de proteção.
Sem qualquer intenção de questionar o inalienável direito à propriedade, é imprescindível que se inicie uma discussão em torno do tema, sob pena de comprometer ainda mais o desenvolvimento urbano daquela região. É extrema falta de responsabilidade pública continuar permitindo o crescimento da deterioração do local em detrimento de uma ocupação socialmente mais justa, urbanísticamente mais desejável e economicamente mais rentável.
É preciso devolver as condições necessárias para que o Eldorado – o bairro, possa revelar à sociedade todo seu potencial de riquezas e delícias, valorizando a composição urbana de nossa cidade.
Ivan Vasconcellos - Arquiteto
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Eldorado. O nome não poderia ser melhor escolhido, numa referência à lenda que contava sobre um país imaginário, uma região fantástica da América, pródiga em delícias e riquezas. A origem do mito remonta à época da conquista do Equador, quando um indígena relatou a um conquistador que havia visto, em determinado lugar da selva amazônica, um homem coberto de ouro: homem dourado, hombre dorado, el dorado. Rapidamente o nome passou a identificar também o país fabuloso e cheio de riquezas onde vivia tal homem.
Transpondo os séculos até nossos dias, podemos identificar nesta lenda elementos úteis para abordarmos a situação em que se encontra o nosso Eldorado - o bairro.
No final da década de 80, o loteamento foi vendido como um investimento imobiliário promissor por se configurar como uma extensão do já então valorizado Muarama. E certamente não se tratava de lenda: a posição do loteamento em termos da malha urbana e dos vetores de crescimento da cidade, bem como seus atributos topográficos que lhe conferem uma visão privilegiada da cidade, atestavam os argumentos publicitários. Era mesmo um Eldorado e não foram poucos os que partiram em busca da conquista de um quinhão deste paraíso.
Mas da mesma forma que o Eldorado - a lenda - continua perdido no meio da selva amazônica, o Eldorado - o bairro - teve seu desenvolvimento sufocado pela dificuldade de acesso e pelo isolamento dos vetores de crescimento urbano então manifestados na região. Quase vinte anos foram necessários para que a Administração Municipal se sensibilizasse e transformasse em ponte o precário acesso que permitia a transposição do Córrego São Francisco em direção ao bairro; mais recentemente, depois de inúmeras reivindicações, procederam ao “enterro” do indesejável mata-burro que cortava a via pública, em plena área urbana. Apesar dos mais pessimistas afirmarem que talvez o mata-burro tenha-se ido antes de sacrificar todos os asininos que deveria, pode-se acreditar que, afastadas as perspectivas de risco à vida, os indivíduos detentores de responsabilidades e poder de decisão possam voltar a circular pelo local e conjecturar sobre o futuro daquele imenso feudo rural em torno da qual a cidade foi obrigada a se desenvolver.
A lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, de cuja discussão e regulamentação a edilidade passense parece covardemente se furtar, por medo das implicações e complicações políticas que dela hão de advir, é sem sombra de dúvidas um poderoso instrumento em favor da sociedade.
Em seu artigo primeiro, estabelece normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio mbiental. Dentre as diretrizes gerais ali fixadas, podemos encontrar instrumentos de controle do uso do solo, de forma a evitar, entre outras coisas, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis e inconvenientes, a retenção especulativa dos imóveis urbanos que resulte em sua subutilização ou não utilização e a deterioração de áreas urbanizadas.
Para quem não circula freqüentemente pelo bairro o último parágrafo pode parecer jurídico demais, mas para os moradores e freqüentadores mais assíduos aquelas palavras são a descrição exata, fotográfica até, do panorama que se observa.
A utilização daquelas áreas para criação de animais ou plantação de forrageiras, não poderia ser mais inadequada, inconveniente e incompatível com o ambiente urbano. Afinal, é de memória recente a cruzada da Administração contra os criadores de animais em quintais de terrenos urbanos; a diferença aqui talvez seja o tamanho do quintal, para não entrar em considerações político-partidárias.
Observando sua posição estratégica quanto á malha viária local, não há como não pensar em retenção especulativa, que leva à subutilização de uma área de extremo interesse para o desenvolvimento urbano daquela região.
Quem segue pela avenida José Caetano de Andrade, em direção ao Eldorado – o bairro, é surpreendido por sua abrupta interrupção e obrigado a mudar de via, seguindo pela contramão. Desta margem do córrego o que se observa é um panorama de extrema deterioração urbana, com a proliferação de moradias insalubres, matagais, animais sendo criados soltos a beira de um córrego sem nenhum tipo de proteção.
Sem qualquer intenção de questionar o inalienável direito à propriedade, é imprescindível que se inicie uma discussão em torno do tema, sob pena de comprometer ainda mais o desenvolvimento urbano daquela região. É extrema falta de responsabilidade pública continuar permitindo o crescimento da deterioração do local em detrimento de uma ocupação socialmente mais justa, urbanísticamente mais desejável e economicamente mais rentável.
É preciso devolver as condições necessárias para que o Eldorado – o bairro, possa revelar à sociedade todo seu potencial de riquezas e delícias, valorizando a composição urbana de nossa cidade.
Ivan Vasconcellos - Arquiteto
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terça-feira, 8 de julho de 2008
SUGESTÕES PARA A LEI GERAL MUNICIPAL
A Lei Geral Municipal (clique aqui e veja a Cartilha da Lei Geral, preparada pelo SEBRAE) é um instrumento de incentivo às atividades das pequenas e micro empresas.
Os aspectos a serem regulamentados por esta Lei, devem ser propostos por cada município, para que reflita os anseios e necessidades de sua população.
Para isto é imprescindível que todos participem.
Veja as perguntas abaixo e deixe a sua sugestão:
1 – Quais segmentos da economia deverão ter um sistema diferenciado de tributações e contribuições?
2 – Sugestões para simplificação nos processos de abertura e baixas das empresas.
3 – Como facilitar para que as micro e pequenas empresas possam participar nas licitações públicas?
4 – Quais serviços deverão ser disponibilizados na “casa do empreendedor”, que é o centro de apoio ao cidadão que pretende criar seu próprio negócio.
5 – Quais consórcios poderão ser formados para compras e também vendas de produtos e serviços para as micros e pequenas empresas?
6 – CLIQUE AQUI E DEIXE A SUA SUGESTÃO!
Leitura complementar pode ser obtida no link: Guia do Prefeito Empreendedor, do Sebrae.
Os aspectos a serem regulamentados por esta Lei, devem ser propostos por cada município, para que reflita os anseios e necessidades de sua população.
Para isto é imprescindível que todos participem.
Veja as perguntas abaixo e deixe a sua sugestão:
1 – Quais segmentos da economia deverão ter um sistema diferenciado de tributações e contribuições?
2 – Sugestões para simplificação nos processos de abertura e baixas das empresas.
3 – Como facilitar para que as micro e pequenas empresas possam participar nas licitações públicas?
4 – Quais serviços deverão ser disponibilizados na “casa do empreendedor”, que é o centro de apoio ao cidadão que pretende criar seu próprio negócio.
5 – Quais consórcios poderão ser formados para compras e também vendas de produtos e serviços para as micros e pequenas empresas?
6 – CLIQUE AQUI E DEIXE A SUA SUGESTÃO!
Leitura complementar pode ser obtida no link: Guia do Prefeito Empreendedor, do Sebrae.
EIV: Texto alterado para aprovação
Leia abaixo o texto alterado na última reunião ordinária, em 01/07/2008, que segue para aprovação.
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.
Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.
TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 9º. O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Os preços públicos para os serviços mencionados nesta lei, corresponderão conforme a tabela abaixo:
Classificação............................................................................Valor
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
- ficha de informações .................................................Uma taxa de expediente
- EIV/RIV tipo 1 ...........................................................Quatro taxas de expediente
- EIV/RIV tipo 2 ...........................................................Dez taxas de expediente
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ...........de ....................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.
Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.
TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 9º. O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Os preços públicos para os serviços mencionados nesta lei, corresponderão conforme a tabela abaixo:
Classificação............................................................................Valor
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
- ficha de informações .................................................Uma taxa de expediente
- EIV/RIV tipo 1 ...........................................................Quatro taxas de expediente
- EIV/RIV tipo 2 ...........................................................Dez taxas de expediente
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ...........de ....................... de 2008.
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