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segunda-feira, 11 de agosto de 2008

IPTU PROGRESSIVO:Minuta corrigida

Conforme solicitado pelo Prof. Mauro Ferreira, estamos disponibilizando o texto alterado da Minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, conforme discussões havidas na última reunião do Concid.

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PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.

O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.

Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel ou seu representante legal, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 2º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com área construída e lançada no Cadastro Físico da Prefeitura correspondente à área de taxa de ocupação mínima de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ único: Considera-se taxa de ocupação a relação entre o total da área de projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do solo e a área do lote, cujos limites foram previstos pelos artigos 59 e 60 da Lei Complementar 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.


ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal

FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento

terça-feira, 29 de julho de 2008

LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO

(O texto a seguir se refere à minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, apresentado pelo Prof. Mauro Ferreira, da FESP, na última reunião ordinária.)

MINUTA DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 8 de julho de 2008

SUGESTÕES PARA A LEI GERAL MUNICIPAL

A Lei Geral Municipal (clique aqui e veja a Cartilha da Lei Geral, preparada pelo SEBRAE) é um instrumento de incentivo às atividades das pequenas e micro empresas.
Os aspectos a serem regulamentados por esta Lei, devem ser propostos por cada município, para que reflita os anseios e necessidades de sua população.
Para isto é imprescindível que todos participem.
Veja as perguntas abaixo e deixe a sua sugestão:

1 – Quais segmentos da economia deverão ter um sistema diferenciado de tributações e contribuições?

2 – Sugestões para simplificação nos processos de abertura e baixas das empresas.

3 – Como facilitar para que as micro e pequenas empresas possam participar nas licitações públicas?

4 – Quais serviços deverão ser disponibilizados na “casa do empreendedor”, que é o centro de apoio ao cidadão que pretende criar seu próprio negócio.

5 – Quais consórcios poderão ser formados para compras e também vendas de produtos e serviços para as micros e pequenas empresas?



6 – CLIQUE AQUI E DEIXE A SUA SUGESTÃO!

Leitura complementar pode ser obtida no link: Guia do Prefeito Empreendedor, do Sebrae.

EIV: Texto alterado para aprovação

Leia abaixo o texto alterado na última reunião ordinária, em 01/07/2008, que segue para aprovação.


PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.


TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.
Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.

Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.

Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Os preços públicos para os serviços mencionados nesta lei, corresponderão conforme a tabela abaixo:

Classificação............................................................................Valor

Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

- ficha de informações .................................................Uma taxa de expediente
- EIV/RIV tipo 1 ...........................................................Quatro taxas de expediente
- EIV/RIV tipo 2 ...........................................................Dez taxas de expediente

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ...........de ....................... de 2008.

ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal

EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.

O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.

Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
§ 2º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 3º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
§ 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.


ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal

FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento

sexta-feira, 27 de junho de 2008

MINUTA ATUALIZADA DO EIV

PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.



TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o EIV, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.


DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Cobrança da análise do EIV - redigir
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ..................
* DELIBERAR SOBRE PRAZOS...

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Referência de EIV: Bragança Paulista

Por sugestão do conselheiro Ailton Faria, estamos disponibilizando os links da legislação de EIV da cidade de Bragança Paulista. Para maior facilidade, estarão colocados também na seção "SALA DE LEITURA" , no menu lateral:

- LEI COMPLEMENTAR Nº 561 de 26 de setembro de 2007

- DECRETO N° 339 de 01 de Outubro de 2007

- Anexos do Decreto

NOVA MINUTA DO EIV

Estamos publicando a minuta apresentada na reunião havida em 16 de maio de 2008, que contou com a presença do Procurador Geral Adjunto do Município, Alexandre Valletta. O Procurador sugeriu aos conselheiros algumas alterações no projeto, visando uma melhor disposição dos artigos.


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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.



TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, devera ser apresentada ao Grupo Técnico de Analise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado do próprio EIV e dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Memorial Descritivo mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.


DOS PRAZOS
Art. 12. O Grupo Técnico de Analise devera se manifestar sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de __ dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança Tipo 1 e 2.
Art. 17. Caberá ao Grupo Técnico de Análise – GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos projetos necessários ao Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 17 de maio de 2008.
* DELIBERAR SOBRE PRAZOS...

sábado, 17 de maio de 2008

Legislação para estudo

Conforme combinado na penúltima reunião, estamos disponibilizando os links para a legislação que interfere no assunto em discussão, que trata das atividades de comércio público na cidade: feiras, ambulantes, etc. Para maior comodidade os links foram também incluídos na seção Legislação, que pode ser acessada no menu lateral:

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO ;
- CÒDIGO DE VIG. SANITÁRIA ;
- FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ;
- FEIRAS DE ARTESANATO;
- BANCAS DE JORNAIS ;
- COMÉRCIO AMBULANTE DE OUTRAS CIDADES ;

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Minuta do Projeto de Lei do EIV

Conforme determinado na ultima reunião, estamos divulgando a minuta do Projeto de Lei do EIV com as devidas alterações,a ser apresentado na próxima reunião ordinária do Conselho da Cidade que será realizado nesta terça-feira, dia 6 de maio, às 16:00 horas na Casa da Cultura.
Contamos com a presença de todos os conselheiros.

(Obs.: as frases destacadas de verde são para que sejam discutidas no Conselho.
E as frases que estão coloridas em vermelho foram incluídas ou criadas ou modificadas.)


PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar nº. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 4º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinquenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo Único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 6º Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.

Art. 7º Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 4º O formulário de que trata o inciso I deste artigo será objeto de ato regulamentador elaborado pelo Grupo Técnico de Análise – GTA, no prazo máximo de__ (_______) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.

§ 1º O Memorial Descritivo mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º A execução dos incisos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.

Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.

Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.

Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.

Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.

Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de __ dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança Tipo 1 e 2.

Art. 15. Caberá ao Grupo Técnico de Análise – GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos projetos necessários ao Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, antes da análise de que trata o artigo 9º desta Lei.

Art. 16. Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Passos, aos 6 de maio de 2008.