terça-feira, 29 de julho de 2008

LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO

(O texto a seguir se refere à minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, apresentado pelo Prof. Mauro Ferreira, da FESP, na última reunião ordinária.)

MINUTA DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

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