Prezado (a) Senhor (a) Conselheiro (a),
Com nossos cordiais cumprimentos, usamos do presente para convocar V.Sa. para participar da Reunião Ordinária do Conselho da Cidade - Concid, a ser realizada aos 5 de agosto de 2008, às 14:00 hs, no Anfiteatro da Casa da Cultura, tendo como pauta a discussão de minuta de lei do Imposto Progressivo.
Informamos que a referida minuta já encontra-se disponível no blog do Concid:
LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO
Valemo-nos ainda para lembrar da Audiência Pública a ser realizada neste mesmo dia e local, às 18:00 hs, para discussão do Projeto de Lei sobre Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Atenciosamente
Fernando Cesar Barros Oliveira
Secretário Municipal de Planejamento
Presidente do Conselho da Cidade
quinta-feira, 31 de julho de 2008
terça-feira, 29 de julho de 2008
LEI DO IMPOSTO PROGRESSIVO
(O texto a seguir se refere à minuta do Projeto de Lei do Imposto Progressivo, apresentado pelo Prof. Mauro Ferreira, da FESP, na última reunião ordinária.)
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
Artigo 1º – O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar n. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1 – A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2 – Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Artigo 3º - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Artigo 4º - O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento.
Parágrafo primeiro: A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
Parágrafo segundo: Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
Parágrafo terceiro: A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Artigo 5º - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Artigo 6º - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Artigo 7º - Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Artigo 8º - Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Artigo 9º - A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10º - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macrozonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
Parágrafo segundo – Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11º - Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
domingo, 27 de julho de 2008
Em Busca do Eldorado
Texto escrito e publicado em Junho de 2002, na Folha da Manhã. Ajuda a ilustrar um pouco as discussões iniciadas em torno do Loteamento Costa Rica, em andamento no GTA.
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Eldorado. O nome não poderia ser melhor escolhido, numa referência à lenda que contava sobre um país imaginário, uma região fantástica da América, pródiga em delícias e riquezas. A origem do mito remonta à época da conquista do Equador, quando um indígena relatou a um conquistador que havia visto, em determinado lugar da selva amazônica, um homem coberto de ouro: homem dourado, hombre dorado, el dorado. Rapidamente o nome passou a identificar também o país fabuloso e cheio de riquezas onde vivia tal homem.
Transpondo os séculos até nossos dias, podemos identificar nesta lenda elementos úteis para abordarmos a situação em que se encontra o nosso Eldorado - o bairro.
No final da década de 80, o loteamento foi vendido como um investimento imobiliário promissor por se configurar como uma extensão do já então valorizado Muarama. E certamente não se tratava de lenda: a posição do loteamento em termos da malha urbana e dos vetores de crescimento da cidade, bem como seus atributos topográficos que lhe conferem uma visão privilegiada da cidade, atestavam os argumentos publicitários. Era mesmo um Eldorado e não foram poucos os que partiram em busca da conquista de um quinhão deste paraíso.
Mas da mesma forma que o Eldorado - a lenda - continua perdido no meio da selva amazônica, o Eldorado - o bairro - teve seu desenvolvimento sufocado pela dificuldade de acesso e pelo isolamento dos vetores de crescimento urbano então manifestados na região. Quase vinte anos foram necessários para que a Administração Municipal se sensibilizasse e transformasse em ponte o precário acesso que permitia a transposição do Córrego São Francisco em direção ao bairro; mais recentemente, depois de inúmeras reivindicações, procederam ao “enterro” do indesejável mata-burro que cortava a via pública, em plena área urbana. Apesar dos mais pessimistas afirmarem que talvez o mata-burro tenha-se ido antes de sacrificar todos os asininos que deveria, pode-se acreditar que, afastadas as perspectivas de risco à vida, os indivíduos detentores de responsabilidades e poder de decisão possam voltar a circular pelo local e conjecturar sobre o futuro daquele imenso feudo rural em torno da qual a cidade foi obrigada a se desenvolver.
A lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, de cuja discussão e regulamentação a edilidade passense parece covardemente se furtar, por medo das implicações e complicações políticas que dela hão de advir, é sem sombra de dúvidas um poderoso instrumento em favor da sociedade.
Em seu artigo primeiro, estabelece normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio mbiental. Dentre as diretrizes gerais ali fixadas, podemos encontrar instrumentos de controle do uso do solo, de forma a evitar, entre outras coisas, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis e inconvenientes, a retenção especulativa dos imóveis urbanos que resulte em sua subutilização ou não utilização e a deterioração de áreas urbanizadas.
Para quem não circula freqüentemente pelo bairro o último parágrafo pode parecer jurídico demais, mas para os moradores e freqüentadores mais assíduos aquelas palavras são a descrição exata, fotográfica até, do panorama que se observa.
A utilização daquelas áreas para criação de animais ou plantação de forrageiras, não poderia ser mais inadequada, inconveniente e incompatível com o ambiente urbano. Afinal, é de memória recente a cruzada da Administração contra os criadores de animais em quintais de terrenos urbanos; a diferença aqui talvez seja o tamanho do quintal, para não entrar em considerações político-partidárias.
Observando sua posição estratégica quanto á malha viária local, não há como não pensar em retenção especulativa, que leva à subutilização de uma área de extremo interesse para o desenvolvimento urbano daquela região.
Quem segue pela avenida José Caetano de Andrade, em direção ao Eldorado – o bairro, é surpreendido por sua abrupta interrupção e obrigado a mudar de via, seguindo pela contramão. Desta margem do córrego o que se observa é um panorama de extrema deterioração urbana, com a proliferação de moradias insalubres, matagais, animais sendo criados soltos a beira de um córrego sem nenhum tipo de proteção.
Sem qualquer intenção de questionar o inalienável direito à propriedade, é imprescindível que se inicie uma discussão em torno do tema, sob pena de comprometer ainda mais o desenvolvimento urbano daquela região. É extrema falta de responsabilidade pública continuar permitindo o crescimento da deterioração do local em detrimento de uma ocupação socialmente mais justa, urbanísticamente mais desejável e economicamente mais rentável.
É preciso devolver as condições necessárias para que o Eldorado – o bairro, possa revelar à sociedade todo seu potencial de riquezas e delícias, valorizando a composição urbana de nossa cidade.
Ivan Vasconcellos - Arquiteto
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Eldorado. O nome não poderia ser melhor escolhido, numa referência à lenda que contava sobre um país imaginário, uma região fantástica da América, pródiga em delícias e riquezas. A origem do mito remonta à época da conquista do Equador, quando um indígena relatou a um conquistador que havia visto, em determinado lugar da selva amazônica, um homem coberto de ouro: homem dourado, hombre dorado, el dorado. Rapidamente o nome passou a identificar também o país fabuloso e cheio de riquezas onde vivia tal homem.
Transpondo os séculos até nossos dias, podemos identificar nesta lenda elementos úteis para abordarmos a situação em que se encontra o nosso Eldorado - o bairro.
No final da década de 80, o loteamento foi vendido como um investimento imobiliário promissor por se configurar como uma extensão do já então valorizado Muarama. E certamente não se tratava de lenda: a posição do loteamento em termos da malha urbana e dos vetores de crescimento da cidade, bem como seus atributos topográficos que lhe conferem uma visão privilegiada da cidade, atestavam os argumentos publicitários. Era mesmo um Eldorado e não foram poucos os que partiram em busca da conquista de um quinhão deste paraíso.
Mas da mesma forma que o Eldorado - a lenda - continua perdido no meio da selva amazônica, o Eldorado - o bairro - teve seu desenvolvimento sufocado pela dificuldade de acesso e pelo isolamento dos vetores de crescimento urbano então manifestados na região. Quase vinte anos foram necessários para que a Administração Municipal se sensibilizasse e transformasse em ponte o precário acesso que permitia a transposição do Córrego São Francisco em direção ao bairro; mais recentemente, depois de inúmeras reivindicações, procederam ao “enterro” do indesejável mata-burro que cortava a via pública, em plena área urbana. Apesar dos mais pessimistas afirmarem que talvez o mata-burro tenha-se ido antes de sacrificar todos os asininos que deveria, pode-se acreditar que, afastadas as perspectivas de risco à vida, os indivíduos detentores de responsabilidades e poder de decisão possam voltar a circular pelo local e conjecturar sobre o futuro daquele imenso feudo rural em torno da qual a cidade foi obrigada a se desenvolver.
A lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, de cuja discussão e regulamentação a edilidade passense parece covardemente se furtar, por medo das implicações e complicações políticas que dela hão de advir, é sem sombra de dúvidas um poderoso instrumento em favor da sociedade.
Em seu artigo primeiro, estabelece normas que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio mbiental. Dentre as diretrizes gerais ali fixadas, podemos encontrar instrumentos de controle do uso do solo, de forma a evitar, entre outras coisas, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis e inconvenientes, a retenção especulativa dos imóveis urbanos que resulte em sua subutilização ou não utilização e a deterioração de áreas urbanizadas.
Para quem não circula freqüentemente pelo bairro o último parágrafo pode parecer jurídico demais, mas para os moradores e freqüentadores mais assíduos aquelas palavras são a descrição exata, fotográfica até, do panorama que se observa.
A utilização daquelas áreas para criação de animais ou plantação de forrageiras, não poderia ser mais inadequada, inconveniente e incompatível com o ambiente urbano. Afinal, é de memória recente a cruzada da Administração contra os criadores de animais em quintais de terrenos urbanos; a diferença aqui talvez seja o tamanho do quintal, para não entrar em considerações político-partidárias.
Observando sua posição estratégica quanto á malha viária local, não há como não pensar em retenção especulativa, que leva à subutilização de uma área de extremo interesse para o desenvolvimento urbano daquela região.
Quem segue pela avenida José Caetano de Andrade, em direção ao Eldorado – o bairro, é surpreendido por sua abrupta interrupção e obrigado a mudar de via, seguindo pela contramão. Desta margem do córrego o que se observa é um panorama de extrema deterioração urbana, com a proliferação de moradias insalubres, matagais, animais sendo criados soltos a beira de um córrego sem nenhum tipo de proteção.
Sem qualquer intenção de questionar o inalienável direito à propriedade, é imprescindível que se inicie uma discussão em torno do tema, sob pena de comprometer ainda mais o desenvolvimento urbano daquela região. É extrema falta de responsabilidade pública continuar permitindo o crescimento da deterioração do local em detrimento de uma ocupação socialmente mais justa, urbanísticamente mais desejável e economicamente mais rentável.
É preciso devolver as condições necessárias para que o Eldorado – o bairro, possa revelar à sociedade todo seu potencial de riquezas e delícias, valorizando a composição urbana de nossa cidade.
Ivan Vasconcellos - Arquiteto
Acessos ao Blog em Julho
terça-feira, 8 de julho de 2008
SUGESTÕES PARA A LEI GERAL MUNICIPAL
A Lei Geral Municipal (clique aqui e veja a Cartilha da Lei Geral, preparada pelo SEBRAE) é um instrumento de incentivo às atividades das pequenas e micro empresas.
Os aspectos a serem regulamentados por esta Lei, devem ser propostos por cada município, para que reflita os anseios e necessidades de sua população.
Para isto é imprescindível que todos participem.
Veja as perguntas abaixo e deixe a sua sugestão:
1 – Quais segmentos da economia deverão ter um sistema diferenciado de tributações e contribuições?
2 – Sugestões para simplificação nos processos de abertura e baixas das empresas.
3 – Como facilitar para que as micro e pequenas empresas possam participar nas licitações públicas?
4 – Quais serviços deverão ser disponibilizados na “casa do empreendedor”, que é o centro de apoio ao cidadão que pretende criar seu próprio negócio.
5 – Quais consórcios poderão ser formados para compras e também vendas de produtos e serviços para as micros e pequenas empresas?
6 – CLIQUE AQUI E DEIXE A SUA SUGESTÃO!
Leitura complementar pode ser obtida no link: Guia do Prefeito Empreendedor, do Sebrae.
Os aspectos a serem regulamentados por esta Lei, devem ser propostos por cada município, para que reflita os anseios e necessidades de sua população.
Para isto é imprescindível que todos participem.
Veja as perguntas abaixo e deixe a sua sugestão:
1 – Quais segmentos da economia deverão ter um sistema diferenciado de tributações e contribuições?
2 – Sugestões para simplificação nos processos de abertura e baixas das empresas.
3 – Como facilitar para que as micro e pequenas empresas possam participar nas licitações públicas?
4 – Quais serviços deverão ser disponibilizados na “casa do empreendedor”, que é o centro de apoio ao cidadão que pretende criar seu próprio negócio.
5 – Quais consórcios poderão ser formados para compras e também vendas de produtos e serviços para as micros e pequenas empresas?
6 – CLIQUE AQUI E DEIXE A SUA SUGESTÃO!
Leitura complementar pode ser obtida no link: Guia do Prefeito Empreendedor, do Sebrae.
EIV: Texto alterado para aprovação
Leia abaixo o texto alterado na última reunião ordinária, em 01/07/2008, que segue para aprovação.
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.
Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.
TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 9º. O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Os preços públicos para os serviços mencionados nesta lei, corresponderão conforme a tabela abaixo:
Classificação............................................................................Valor
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
- ficha de informações .................................................Uma taxa de expediente
- EIV/RIV tipo 1 ...........................................................Quatro taxas de expediente
- EIV/RIV tipo 2 ...........................................................Dez taxas de expediente
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ...........de ....................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.
Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.
TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 9º. O EIV deve ser acompanhado do Relatório de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Os preços públicos para os serviços mencionados nesta lei, corresponderão conforme a tabela abaixo:
Classificação............................................................................Valor
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
- ficha de informações .................................................Uma taxa de expediente
- EIV/RIV tipo 1 ...........................................................Quatro taxas de expediente
- EIV/RIV tipo 2 ...........................................................Dez taxas de expediente
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ...........de ....................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº /2008
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
§ 2º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 3º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
§ 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo e na lei federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre imóveis localizados em Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo, não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área até 300 m2 (trezentos metros quadrados) que sejam a única propriedade do titular e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.
Art. 3º Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
Art. 4º O imposto progressivo no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo será aplicado, caso não atendidas as notificações, após o cumprimento dos seguintes prazos, aplicados ao proprietário de imóveis elencados como de edificação ou urbanização compulsória:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação ou urbanização;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se.
§ 1º A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei do Plano Diretor Participativo e o IPTU anual, previsto na legislação tributária do Município, poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.
§ 2º Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento;
§ 3º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 5º A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas nesta lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 6º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 7º Decorridos os prazos fixados nesta lei, sem que tenha sido atendida a notificação prevista nesta lei, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, de acordo com o estabelecido no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos.
Art. 8º Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Art. 9º A notificação prevista nesta Lei será encaminhada aos proprietários dos imóveis elencados, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação, podendo ser realizada em etapas.
Art. 10. Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas Macro zonas Sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham parcelamento, edificações, ou utilização com coeficiente de aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º Os lotes com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais, regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer, será considerado subutilizado ou não utilizado quando não contiver aproveitamento mínimo de 10% (dez por cento) da sua área.
§ 2º Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote, que não poderá ultrapassar quatro vezes a área do respectivo lote.
Art. 11. Os imóveis situados nas Macrozonas sujeitas a Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 13. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2008.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento
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