quarta-feira, 23 de abril de 2008
ConCid e Agenda 21
Parabenizando pela iniciativa do Blog, Alexandre Pereira, membro-fundador da Rede Brasileira de Agenda 21 (a convite do Ministério do Meio Ambiente) , membro-fundador do Fórum Estadual da Agenda 21 e do Colegiado Mineiro da Agenda 21, enviou sua opinião onde defende a Agenda 21 Local como uma grande ferramenta para o Desenvolvimento Sustentável de nossa cidade.
terça-feira, 22 de abril de 2008
Impacto de Vizinhança:Anteprojeto Discutido
Depois de algumas seções extraordinárias, foi concluído o trabalho de revisão do texto final da Lei que estabelece o Estudo de Impacto de Vizinhança. O texto está agora passando por uma redação final pela Secretaria do ConCid e avaliação do setor jurídico da Prefeitura, para que possa ser votado pelos conselheiros em reunião próxima.
sexta-feira, 4 de abril de 2008
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2008/CONCID
Senhores Conselheiros,
Usamos do presente para convocar V.Sa., a participar da reunião
EXTRAORDINÁRIA do Conselho da Cidade - ConCid, a realizar-se na Casa da Cultura, no dia
8 de abril de 2008, às 16h00 horas, para prosseguimento na discussão da minuta do Projeto
de Lei do E.I.V. (Clique para ver a íntegra do projeto)
Certos de contarmos com a presença de todos os membros do Conselho,
renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AILTON FARIA
Vice-Presidente do ConCid
Senhores Conselheiros,
Usamos do presente para convocar V.Sa., a participar da reunião
EXTRAORDINÁRIA do Conselho da Cidade - ConCid, a realizar-se na Casa da Cultura, no dia
8 de abril de 2008, às 16h00 horas, para prosseguimento na discussão da minuta do Projeto
de Lei do E.I.V. (Clique para ver a íntegra do projeto)
Certos de contarmos com a presença de todos os membros do Conselho,
renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AILTON FARIA
Vice-Presidente do ConCid
quarta-feira, 2 de abril de 2008
Comentários sobre a Lei do EIV
Postado por Ivan Vasconcellos
Com o intuito de complementar, fiz algumas anotações sobre a proposta da lei, que aparecem em vermelho e itálico no texto abaixo. Não pretendem ser emendas, com texto definitivo, mas apenas suscitar reflexão e discussão sobre os temas a que se referem.
A maioria delas foi tirada de trabalhos técnicos realizados sobre o assunto, sejam teses acadêmicas ou artigos técnicos.
LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2008
Projeto de Lei nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
Art. 1º. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio(1) que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
1- Prévio a que? Ele antecede ao licenciamento da obra, à construção e à autorização de funcionamento. Não será necessário especificar em que ponto do projeto ele deve ser apresentado? É certo que ele não pode ser prévio ao projeto, uma vez que serão necessárias informações como implantação, volumetria, etc. Mas também não deve ser apresentado com o projeto já concluído, uma vez que dificultará sua adequação.Parece ser indicado que seja apresentado junto ao anteprojeto do empreendimento)
Art. 2º. A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar n.23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
(Há estudos que sugerem simplificar a definição de vizinhança a:
- a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado, para avaliação de impactos sobre as redes de serviços públicos; o impacto dos empreendimentos sobre os serviços públicos providos pelas redes de infra-estrutura se propagam indistintamente por toda rede atingida, na forma dos custos de adaptação daquela rede à nova demanda. A correção desse impacto não ocorre necessariamente nas imediações da ligação, mas nos pontos daquelas redes que possibilitam ampliar a capacidade do serviço no lugar em que tenha sido efetuada a ligação.
- a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfego mais próximos, para avaliação de impactos sobre os sistemas viário e de transportes públicos;
- a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lindeiras, mais os imóveis lindeiros a estas vias públicas, para avaliação de impactos sobre paisagem, sobre atividades humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.
(Moreira, Antônio Cláudio M.L. Pós-Revista do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da FAUUSP, númacute;mero 7, 1999, p. 107-118. São Paulo, FAUUSP)
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas definidas como vizinhança possuindo um raio de abrangência de até 500,00m (quinhentos metros) de interferência do empreendimento ou atividade.
A depender do porte do empreendimento não seria interessante definir a área de influencia a partir de uma faixa de 500m de largura a contar dos limites do empreendimento?
Art. 4º. Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação (e funcionamento), causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares; (Distribuidoras de gás)
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios ( e conjuntos habitacionais) com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais; (públicos ou privados)
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno; (Sugiro retirar a expressão som noturno, uma vez que não é só este o incomodo e impacto que podem causar)
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos (Sugiro retirar “veículos”) nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados); Uma oficina de motos com 300 m² ou uma serralheria pode causar mais barulho e impacto que a oficina de uma grande concessionária de veículos)
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários,
X- Empreendimentos habitacionais de interesse público;
XI – Obras viárias de grande porte
XII- Projetos a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, merecendo parecer do Conselho de Patrimônio.
XII- Outras construções e empreendimentos que, a despeito do seu porte, possam ter significativa repercussão urbana ou ambiental, como torres de transmissão de sinais de rádio-freqüência ou grandes painéis de publicidade e propaganda.
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. (ou vice-versa)
Art. 5º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
(O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:)
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação, com antenção nas interferências causadas na ciruculação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas vizinhas (estudar o caso de se exigir uma planta com projeção de sobra do empreendimento considerando manhã/tarde e verão/inverno, que são as situações críticas de sombreamento;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 6º. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a lei complementar n. 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.(Rever critérios de zoneamento)
Art. 7º. Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º. As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
(Avaliar a possibilidade de se publicar um manual de orientação para a confecção do EIV, ressaltando e comentando os pontos a serem explicitados, bem como as exigências de apresentação. Entendo que isto facilitaria o processo de avaliação, encurtando os prazos e exigindo um maior cuidado por parte do proponente)
Art. 8º. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
(Lembrar a sugestão de que o EIV seja apresentado na fase de anteprojeto do empreendimento)
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo do EIV, mencionado no inciso III, deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento, explicitando o sistema construtivo, a área do empreendimento, a área impermeabilizada, os sistemas de coleta de água pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água, tratamento de esgotos, telefonia e eletricidade, fluxos de pessoas e veículos, população permanente e flutuante, produção de ruídos e calor, emissão de gases tóxicos ou não e produção de residuos sólidos ;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de onibos, creches, escolas, etc)
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no ítem II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;
VI- Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 1º. Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA e do Conselho da Cidade a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento. Caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 1º. Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA e do Conselho da Cidade, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
§ 2º. A execução dos incisos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatado tecnicamente sua necessidade.
Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança 1 e 2.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Pensar na regulamentação da publicidade externa!
Com o intuito de complementar, fiz algumas anotações sobre a proposta da lei, que aparecem em vermelho e itálico no texto abaixo. Não pretendem ser emendas, com texto definitivo, mas apenas suscitar reflexão e discussão sobre os temas a que se referem.
A maioria delas foi tirada de trabalhos técnicos realizados sobre o assunto, sejam teses acadêmicas ou artigos técnicos.
LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2008
Projeto de Lei nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
Art. 1º. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio(1) que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
1- Prévio a que? Ele antecede ao licenciamento da obra, à construção e à autorização de funcionamento. Não será necessário especificar em que ponto do projeto ele deve ser apresentado? É certo que ele não pode ser prévio ao projeto, uma vez que serão necessárias informações como implantação, volumetria, etc. Mas também não deve ser apresentado com o projeto já concluído, uma vez que dificultará sua adequação.Parece ser indicado que seja apresentado junto ao anteprojeto do empreendimento)
Art. 2º. A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar n.23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
(Há estudos que sugerem simplificar a definição de vizinhança a:
- a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado, para avaliação de impactos sobre as redes de serviços públicos; o impacto dos empreendimentos sobre os serviços públicos providos pelas redes de infra-estrutura se propagam indistintamente por toda rede atingida, na forma dos custos de adaptação daquela rede à nova demanda. A correção desse impacto não ocorre necessariamente nas imediações da ligação, mas nos pontos daquelas redes que possibilitam ampliar a capacidade do serviço no lugar em que tenha sido efetuada a ligação.
- a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento considerado e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfego mais próximos, para avaliação de impactos sobre os sistemas viário e de transportes públicos;
- a quadra do empreendimento, mais as vias públicas lindeiras, mais os imóveis lindeiros a estas vias públicas, para avaliação de impactos sobre paisagem, sobre atividades humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.
(Moreira, Antônio Cláudio M.L. Pós-Revista do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo da FAUUSP, númacute;mero 7, 1999, p. 107-118. São Paulo, FAUUSP)
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas definidas como vizinhança possuindo um raio de abrangência de até 500,00m (quinhentos metros) de interferência do empreendimento ou atividade.
A depender do porte do empreendimento não seria interessante definir a área de influencia a partir de uma faixa de 500m de largura a contar dos limites do empreendimento?
Art. 4º. Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação (e funcionamento), causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares; (Distribuidoras de gás)
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios ( e conjuntos habitacionais) com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais; (públicos ou privados)
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno; (Sugiro retirar a expressão som noturno, uma vez que não é só este o incomodo e impacto que podem causar)
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos (Sugiro retirar “veículos”) nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados); Uma oficina de motos com 300 m² ou uma serralheria pode causar mais barulho e impacto que a oficina de uma grande concessionária de veículos)
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários,
X- Empreendimentos habitacionais de interesse público;
XI – Obras viárias de grande porte
XII- Projetos a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, merecendo parecer do Conselho de Patrimônio.
XII- Outras construções e empreendimentos que, a despeito do seu porte, possam ter significativa repercussão urbana ou ambiental, como torres de transmissão de sinais de rádio-freqüência ou grandes painéis de publicidade e propaganda.
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. (ou vice-versa)
Art. 5º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
(O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:)
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação, com antenção nas interferências causadas na ciruculação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas vizinhas (estudar o caso de se exigir uma planta com projeção de sobra do empreendimento considerando manhã/tarde e verão/inverno, que são as situações críticas de sombreamento;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 6º. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a lei complementar n. 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.(Rever critérios de zoneamento)
Art. 7º. Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º. As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
(Avaliar a possibilidade de se publicar um manual de orientação para a confecção do EIV, ressaltando e comentando os pontos a serem explicitados, bem como as exigências de apresentação. Entendo que isto facilitaria o processo de avaliação, encurtando os prazos e exigindo um maior cuidado por parte do proponente)
Art. 8º. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
(Lembrar a sugestão de que o EIV seja apresentado na fase de anteprojeto do empreendimento)
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo do EIV, mencionado no inciso III, deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento, explicitando o sistema construtivo, a área do empreendimento, a área impermeabilizada, os sistemas de coleta de água pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água, tratamento de esgotos, telefonia e eletricidade, fluxos de pessoas e veículos, população permanente e flutuante, produção de ruídos e calor, emissão de gases tóxicos ou não e produção de residuos sólidos ;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de onibos, creches, escolas, etc)
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no ítem II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;
VI- Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 1º. Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA e do Conselho da Cidade a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento. Caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 1º. Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA e do Conselho da Cidade, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
§ 2º. A execução dos incisos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatado tecnicamente sua necessidade.
Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança 1 e 2.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Pensar na regulamentação da publicidade externa!
sexta-feira, 28 de março de 2008
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO
Passos (MG), aos 27 de março de 2008
OFÍCIO CIRCULAR Nº 04/2008/CONCID
Senhor Conselheiro,
Usamos do presente para convocar V.Sa., a participar da reunião Ordinária do Conselho da Cidade - ConCid, a realizar-se na Casa da Cultura, no dia 1º de abril de 2008, às 16h00 horas, para discussão e deliberação do Projeto de Lei do E.I.V. (Clique aqui e leia a íntegra) e alteração do Regimento no tocante a deliberação.
Certos de contarmos com a presença de todos os membros do Conselho, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AILTON FARIA
Vice-Presidente do ConCid
OFÍCIO CIRCULAR Nº 04/2008/CONCID
Senhor Conselheiro,
Usamos do presente para convocar V.Sa., a participar da reunião Ordinária do Conselho da Cidade - ConCid, a realizar-se na Casa da Cultura, no dia 1º de abril de 2008, às 16h00 horas, para discussão e deliberação do Projeto de Lei do E.I.V. (Clique aqui e leia a íntegra) e alteração do Regimento no tocante a deliberação.
Certos de contarmos com a presença de todos os membros do Conselho, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AILTON FARIA
Vice-Presidente do ConCid
sexta-feira, 14 de março de 2008
Minuta do Projeto de Lei sobre o EIV
Como a matéria ainda não foi discutida, o que deve ser feito na proxima reunião, achamos interessante republicar esta postagem, atualizando-a.
Seria bom que todos os conselheiros lessem o texto integral do Projeto de Lei, para discussão, alteração e aprovação na próxima reunião. Como informação adicional, existe um tópico muito interessante sobre o assunto no Guia do Estatuto das Cidades , página 198.
Projeto de Lei nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
Art. 1º. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º. A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar n.23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas definidas como vizinhança possuindo um raio de abrangência de até 500,00m (quinhentos metros) de interferência do empreendimento ou atividade.
Art. 4º. Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - ventilação e iluminação;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 6º. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a lei complementar n. 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 7º. Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º. As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
Art. 8º. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo do EIV, mencionado no inciso III, deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada;
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento.
Art. 9º. Para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar, como parte integrante do projeto, medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, bem como, a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;
II - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 1º. Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 2º. Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
§ 3º. A execução dos incisos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatado tecnicamente sua necessidade.
Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança 1 e 2.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Seria bom que todos os conselheiros lessem o texto integral do Projeto de Lei, para discussão, alteração e aprovação na próxima reunião. Como informação adicional, existe um tópico muito interessante sobre o assunto no Guia do Estatuto das Cidades , página 198.
Projeto de Lei nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.
Art. 1º. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º. A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar n.23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas definidas como vizinhança possuindo um raio de abrangência de até 500,00m (quinhentos metros) de interferência do empreendimento ou atividade.
Art. 4º. Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - ventilação e iluminação;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 6º. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a lei complementar n. 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 7º. Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º. As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
Art. 8º. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo do EIV, mencionado no inciso III, deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada;
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento.
Art. 9º. Para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar, como parte integrante do projeto, medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, bem como, a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;
II - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 1º. Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 2º. Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
§ 3º. A execução dos incisos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatado tecnicamente sua necessidade.
Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança 1 e 2.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
quinta-feira, 13 de março de 2008
Rotatória no futuro Pronto-Socorro
O trânsito na região do futuro Pronto-Socorro Municipal é um assunto que deve merecer a atenção do Conselho da Cidade e da Administração Municipal.A foto acima mostra as dificuldades que vão enfrentar os usuários quando o serviço estiver implantado: um ônibus e um caminhão estão se cruzando em frente à entrada do PS, enquanto um terceiro veículo converge da rodovia para a Rua Mato Grosso.
Aproveitando a polêmica levantada com as modificações promovidas - e depois revogadas - no sentido da rua Barão de Passos gostaria de sugerir o estudo da possibilidade de implantação de uma rotatória no cruzamento das ruas Mato Grosso e a Rodovia Passos-Glória. Esta rotatória teria três importantes funções:
1-Marcaria físicamente o final do trecho da Rodovia Passos-Glória, criando obrigatóriamente uma parada e diminuindo a velocidade dos veículos ao passarem pela entrada do Pronto Socorro;
2- Poderia ser o ponto de distribuição do tráfego, tanto para quem seguirá para o Bela Vista, pela rua Mato Grosso, quanto para quem seguirá para o Santa Luzia e mesmo para o Centro, pela rua Amapá, quando consolidado o binário. Isto diminuiria o tráfego em frente ao Pronto Socorro;
3- Tornaria mais seguro o acesso ao Pronto-Socorro para quem vem pela Barão de Passos, evitando manobras na Rodovia. Com a rotatória, poderia ser construida um canteiro que obrigasse à utilização da rotatória para fazer a conversão.
Na referida esquina ainda não existem construções que dificultem desapropriação de parte dos lotes, mas a rotatória poderia ser locada no próprio terreno do Pronto Socorro, mantendo a pista de quem segue para o Glória contínua e desviando a pista de retorno para a direita.
Causas da não utilização do Transporte Público
É inegável o excelente patamar que se encontra o transporte público em nossa cidade. É modelo com seus micro-ônibus, linhas radiais, terminal de integração e sistema de bilhetagem eletrônica. Agora porque ele ainda é pouco utilizado, considerando a proporção populacional?
As fotografias ilustram modelos de uma grande causa da sua não utilização!
As fotografias ilustram modelos de uma grande causa da sua não utilização!
A inexistência de abrigos dignos nos pontos! Os famosos PED´S (Pontos de Embarques e Desemarques). Com a sua implantação com certeza haverá um aumento da utilização do transporte público!
quinta-feira, 6 de março de 2008
Reunião Dia 04/03/2008
Na reunião havida na última terça-feira, em virtude de problemas técnicos com o equipamento de projeção não foi possível a apresentação da palestra "Mobilidade Urbana" a ser apresentada pelo conselheiro Waldemar Ribeiro Jr., ficando transferida para uma reunião extraordinária a ser confirmada para a próxima terça-feira. Aproveitou-se a lacuna aberta para maior discussão do anteprojeto de lei que estabelece os critérios para o Estudo de Impacto de Vizinhança, cujo texto completo deverá ser enviado a todos para avaliação e deliberação na próxima reunião.
O blog foi oficialmente aprovado - uma vez que na reunião onde foi apresentado não havia quórum para votação - e passa a ser uma ferramenta de apoio para a atuação do Conselho.
O blog foi oficialmente aprovado - uma vez que na reunião onde foi apresentado não havia quórum para votação - e passa a ser uma ferramenta de apoio para a atuação do Conselho.
Assinar:
Postagens (Atom)



