sexta-feira, 14 de março de 2008

Minuta do Projeto de Lei sobre o EIV

Como a matéria ainda não foi discutida, o que deve ser feito na proxima reunião, achamos interessante republicar esta postagem, atualizando-a.
Seria bom que todos os conselheiros lessem o texto integral do Projeto de Lei, para discussão, alteração e aprovação na próxima reunião. Como informação adicional, existe um tópico muito interessante sobre o assunto no Guia do Estatuto das Cidades , página 198.


Projeto de Lei nº /2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências
.

Art. 1º. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.
Art. 2º. A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar n.23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas definidas como vizinhança possuindo um raio de abrangência de até 500,00m (quinhentos metros) de interferência do empreendimento ou atividade.
Art. 4º. Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III - Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 100 (cem) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - ventilação e iluminação;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 6º. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a lei complementar n. 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 7º. Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º. As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
Art. 8º. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo do EIV, mencionado no inciso III, deverá ser apresentado com a caracterização do empreendimento e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada;
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma; e
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento.
Art. 9º. Para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar, como parte integrante do projeto, medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, bem como, a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual;
II - indicação:
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 1º. Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 2º. Aprovado pela Prefeitura, após análise do Grupo Técnico de Análise – GTA, o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.
§ 3º. A execução dos incisos de que trata o parágrafo primeiro deste artigo ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.
Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:
I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.
Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.
Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de nível 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatado tecnicamente sua necessidade.
Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança 1 e 2.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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