PROJETO DE LEI Nº /2009
Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade quanto ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios da propriedade imobiliária situada no território municipal, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida, à existência digna e à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo, na Lei Federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade – e no art. 225 da Constituição Federal.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre propriedades não parceladas, não edificadas, subutilizadas ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, incendiadas, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade e nem podem ser tidos como área de interesse ambiental, histórico, cultural, artístico, paisagístico, natural, arquitetônico ou arquitetônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às propriedades localizadas em macro zonas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo obedecerá aos preceitos ambientais contidos na Constituição Federal e na legislação ambiental infraconstitucional.
Art. 3º Não incidirá o imposto instituído no art. 2º à propriedade que as autoridades competentes certificarem:
I- Possuir somente área até 300m2 (trezentos metros quadrados) e ser a única propriedade do titular;
II- Possuir qualquer área, mas, não for servida por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação;
III- Possuir qualquer área, mesmo servida de redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação, constituir área de interesse ambiental, histórico, paisagístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, devidamente reconhecido pela autoridade competente;
IV- Ser utilizada para atividades econômicas, sociais, culturais, ambientais, históricas, artísticas, paisagísticas, arquitetônicas, arqueológicas, que não necessitarem de edificação ou parcelamento para o exercício de suas finalidades;
V- Que o parcelamento, utilização ou edificação são impossíveis física ou juridicamente; e
VI- Que se encontra em declividade superior a trinta por cento.
Art. 4º Sobre a propriedade de que trata o art. 2º incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais e automáticas, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:
Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%
§ 1º A majoração prevista no caput deste artigo cessa após a comprovação cabal, pelo órgão competente, de ter o proprietário atendido ao parcelamento, edificação ou utilização adequada da propriedade, ocasião em que o IPTU voltará à alíquota comum para o exercício seguinte.
§ 2º A partir do sexto ano, caso não tenha sido iniciado o processo de desapropriação, conforme o art. 7º, a alíquota prevalecerá de 15%.
Art. 5º O órgão municipal competente organizará, periodicamente, lista das propriedades sujeitas ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, bem como das propriedades que se enquadram no disposto no art. 3º desta lei, para todos os efeitos legais e cadastrais.
Art. 6º Antes do lançamento do tributo, o município notificará o proprietário ou seu representante legal, ou o administrador ou os sucessores nas hipóteses legais, do procedimento instaurado para parcelamento, edificação ou utilização adequada da propriedade, contendo:
I- Laudo técnico sobre as condições jurídico-físicas compulsórias de parcelamento, edificação ou utilização;
II- Laudo técnico sobre as condições de subutilização da propriedade e das condições jurídico-físicas à sua utilização adequada; e
III- Prazo para o proprietário realizar o parcelamento, edificação ou utilização adequados, a saber:
a) Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação, parcelamento ou utilização adequada;
b) Dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se;
IV- Prazo de cento e vinte dias para apresentação da defesa que lhe aprouver.
§ 1º Para empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, os prazos acima previstos, poderão corresponder, por determinação da autoridade municipal competente, a conclusão de etapas do mesmo, desde que o projeto apresentado compreenda o empreendimento todo.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo será averbada à margem da matrícula da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Caso não haja matrícula da propriedade junto ao registro de imóveis, para efeito contra terceiro valerá a publicação da notificação no jornal de maior circulação no município.
§ 4º Não localizado o proprietário, representante legal ou administrador ou sucessores, por três vezes, em horários alternados, durante cinco dias, a notificação far-se-á por publicação no jornal de maior circulação no município.
§ 5º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.
Art. 7º Cumprido o disposto no art. 6º desta lei, dar-se-á abertura e instauração do processo tributário administrativo para constituição do imposto progressivo, de natureza propter rem, no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo.
§ 1º São solidários responsáveis tributários pelo IPTU PROGRESSIVO o proprietário, o possuidor, o nu-proprietário, o usufrutuário, o cedente, o cessionário, o alienante, o comprador, ou qualquer outra pessoa que, por qualquer título, tenha relação pessoal e direita com a situação constitutiva do fato gerador.
§ 2º Observado o § 4º do art. 6º desta lei, o Executivo Municipal notificará o proprietário ou seu representante legal ou administrador na hipótese legal ou sucessores, da abertura e instauração do processo tributário administrativo, para, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver, no prazo fixado em legislação tributário para o lançamento.
§ 3º A defesa do contribuinte na espécie somente poderá versar sobre:
I- Nulidade da notificação do art. 6º;
II- Nulidade do procedimento previsto no art. 6º; e
III- Fixação do valor do IPTU PROGRESSIVO.
Art. 8º A transmissão, por ato inter vivo ou causa mortis, da propriedade posterior à data da notificação de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, transfere ao adquirente ou promissário comprador ou sucessor as obrigações de parcelamento, utilização adequada ou edificação previstas nesta lei, assim como pelo IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.
Art. 9º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre a propriedade a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de edificação, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.
Art. 10 Constituído o IPTU PROGRESSIVO sem que, em cinco anos, seja atendido o parcelamento, edificação ou utilização adequados da propriedade, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º A desapropriação de que trata este artigo obedecerá ao disposto na legislação vigente que regula o processo de desapropriação.
§ 2º Uma vez incorporada a propriedade ao patrimônio do município, este terá o prazo improrrogável de cinco anos, contados da data da incorporação, para parcelamento, edificação ou utilização adequados, por si ou por meio de terceiros, através de concessão de uso, concessão de uso real, ou alienação mantidas as condições de parcelamento, edificação ou utilização impostas ao proprietário desapropriado.
Art. 11 Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto predial progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.
Parágrafo único. A alocação de pessoal e recursos destinados a manutenção atualizada do cadastro municipal, da planta genérica de valores e demais informações necessárias ao cumprimento desta lei, terão absoluta prioridade nos órgãos encarregados de sua execução.
Art. 12 Considera-se subutilizado ou não-utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas macrozonas sujeita ao parcelamento, a edificação, ou utilização compulsórios constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham atendam às prescrições dos arts. 2º e 3º desta Lei, ou cuja edificação não corresponda à área de taxa de ocupação mínima de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação prevista no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se taxa de ocupação a relação entre o total da área de projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do solo e a área do lote, cujos limites foram previstos pelos artigos 59 a 60 da Lei Complementar 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município.
Art. 13 O Município poderá facultar aos proprietários dos imóveis atingidos pelas obrigações impostas nesta Lei a adesão a consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento da propriedade.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de parcelamento ou edificação ou utilização por meio do qual o titular do domínio transfere ao Poder Púbico Municipal a propriedade e, após a realização das obras de edificação, parcelamento ou utilização adequados, recebe, como pagamento, parte ideal da propriedade ou unidade imobiliária quando ocorrer edificações.
§ 2º O valor da parte ideal ou da unidade imobiliária prevista no § 1º do art. 13, corresponderá ao valor do imóvel antes da edificação, parcelamento ou utilização adequados, em relação ao valor atual depois das obras realizadas pelo Poder Público, observado o real valor da indenização.
§ 3º O consórcio imobiliário de que trata este artigo somente poderá ser formado depois de escoado os prazos do art. 6º desta lei.
Art. 14 É vedada a redução, isenção ou anistia quanto ao IPTU PROGRESSIVO.
Art. 15 O Município, se o titular do domínio estiver em mora com o pagamento dos tributos municipais sobre a propriedade e não exercer atos de posse pelo prazo sucessivo e ininterrupto de dois anos, após o regular processo administrativo, decretará abandonada a propriedade, promovendo a arrecadação da mesma como bem vago, salvo se estiver na posse de terceiro.
§ 1º O Decreto de abandono e arrecadação deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente.
§ 2º Decorrido o prazo de três da decretação da de abandono e arrecadação, a propriedade integrará o patrimônio do município.
§ 3º Para a transcrição do domínio junto ao Cartório Imobiliário na forma do § 2º do art. 15, bastará: a) a certidão do órgão municipal responsável pelo cadastramento, certificando o decurso do prazo sem oposição de quem quer que seja; b) a certidão negativa de ação de domínio ou posse sobre o imóvel expedida pelo Poder Judiciário em nome do titular do domínio transcrito no registro de imóveis.
Art. 16 A propriedade situada nas macrozonas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento, utilização adequada ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.
Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2009.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento
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