sexta-feira, 27 de junho de 2008

MINUTA ATUALIZADA DO EIV

PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.



TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º O EIV, deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, perante o Grupo Técnico de Análise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o EIV, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Estudo e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.


DOS PRAZOS
Art. 12. O GTA devera se manifestar sobre o EIV nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o EIV, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos EIV Tipo 1 e Tipo 2.
Art. 17. Caberá ao GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos empreendimentos e atividades protocolados, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Cobrança da análise do EIV - redigir
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ..................
* DELIBERAR SOBRE PRAZOS...

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Referência de EIV: Bragança Paulista

Por sugestão do conselheiro Ailton Faria, estamos disponibilizando os links da legislação de EIV da cidade de Bragança Paulista. Para maior facilidade, estarão colocados também na seção "SALA DE LEITURA" , no menu lateral:

- LEI COMPLEMENTAR Nº 561 de 26 de setembro de 2007

- DECRETO N° 339 de 01 de Outubro de 2007

- Anexos do Decreto

NOVA MINUTA DO EIV

Estamos publicando a minuta apresentada na reunião havida em 16 de maio de 2008, que contou com a presença do Procurador Geral Adjunto do Município, Alexandre Valletta. O Procurador sugeriu aos conselheiros algumas alterações no projeto, visando uma melhor disposição dos artigos.


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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.



TÍTULO I
DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Art. 3º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, a saber:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinqüenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, devera ser apresentada ao Grupo Técnico de Analise – GTA.

TITULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.
Art. 6º Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelo GTA; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 3º O formulário de que trata o inciso I deste artigo consta do anexo único desta lei.
§ 4º Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 7º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
Art. 8º O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 9º. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

TITULO III
DA ANALISE DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 10. A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado do próprio EIV e dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo de outros pertinentes:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.
§ 1º O Memorial Descritivo mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.


DOS PRAZOS
Art. 12. O Grupo Técnico de Analise devera se manifestar sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança nos seguintes prazos:
I – para os procedimentos Tipo 1, no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
II – para os procedimentos Tipo 2, no prazo de até 60 dias, prorrogável por período sucessivos.
§ 1º. As prorrogações previstas neste artigo deverão ser justificadas pela autoridade competente.
§ 2º. Os prazos mencionados neste artigo contam a partir do protocolo, excetuando-se o interregno entre a data de publicação e de realização da audiência publica.


DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.
Art. 14. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.
Art. 15. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.
Art. 16. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de __ dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança Tipo 1 e 2.
Art. 17. Caberá ao Grupo Técnico de Análise – GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos projetos necessários ao Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, antes da análise de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 18. O descumprimento de quaisquer das prescrições desta lei impedirão fornecimento de alvará ou implicarão, conforme o caso, na sua cassação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 17 de maio de 2008.
* DELIBERAR SOBRE PRAZOS...

sábado, 17 de maio de 2008

Curso à distância: Controle Social

APRESENTAÇÃO

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
Nesse escopo, a CGU desenvolve o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público para incentivar o controle social. O objetivo é fazer com que o cidadão, no município, atue para a melhor aplicação dos recursos públicos.
Diante dessa realidade e, dada a relevância do tema, a CGU, em parceria com a Escola de Administração Fazendária (Esaf), promove o curso Controle Social, com objetivo de incentivar o controle social e promover a cidadania.

OBJETIVO
Mobilizar cidadãos para que os mesmos atuem no controle social das ações do governo, promovendo melhor aplicação dos recursos públicos.

PRÉ-REQUISITOS
Ter disponibilidade de tempo para participação no curso;

Possuir conhecimentos básicos de informática: windows, word e internet;

Possuir endereço eletrônico (e-mail);

Ter acesso à internet.

CARGA HORÁRIA
40 horas

PÚBLICO-ALVO
Agentes públicos municipais, conselheiros municipais, lideranças locais, professores, alunos e cidadãos em geral.

PERÍODO DE REALIZAÇÃO
O curso será realizado no período de 27 de maio a 27 de junho de 2008.

NÚMERO DE VAGAS
1640 vagas, distribuídas em 41 turmas com 40 alunos cada.

INSCRIÇÃO
As inscrições serão realizadas no período de 16 a 25 de maio de 2008. Para inscrever-se, o interessado deverá acessar um dos seguintes sites:

Da CGU:
- www.cgu.gov.br no link “Olho Vivo no Dinheiro Público” na opção “Educação a Distancia” ou

Da ESAF – http://www.esaf.fazenda.gov.br no link Educação a Distância na opção “Cursos Oferecidos”.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
O conteúdo programático está estruturado em 03 módulos:

1-A participação popular no estado brasileiro.
2-O controle das ações governamentais.
3-O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis.

METODOLOGIA
O curso, desenvolvido na modalidade à distância, via internet, deverá ser acessado na Escola Virtual da Esaf, no endereço http://www.esaf.fazenda.gov.br, no link Educação a Distância. Os alunos receberão uma senha de acesso, que será enviada para o email indicado no cadastro da Escola, realizado no ato da confirmação de sua matrícula.

AVALIAÇÃO
Participação no curso
Participação nos fóruns
Questões objetivas
Avaliação final

CERTIFICADO
Receberá o certificado da ESAF o aluno que obtiver no mínimo 70% de aproveitamento geral, inclusive fórum.

INFORMAÇÕES
Para esclarecimento de dúvidas sobre o curso a distância ligar para: (61) 3412-6283 ou 3412 6164, ou enviar e-mail para ead.esaf9@fazenda.gov.br ou ead.esaf3@fazenda.gov.br

Legislação para estudo

Conforme combinado na penúltima reunião, estamos disponibilizando os links para a legislação que interfere no assunto em discussão, que trata das atividades de comércio público na cidade: feiras, ambulantes, etc. Para maior comodidade os links foram também incluídos na seção Legislação, que pode ser acessada no menu lateral:

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO ;
- CÒDIGO DE VIG. SANITÁRIA ;
- FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ;
- FEIRAS DE ARTESANATO;
- BANCAS DE JORNAIS ;
- COMÉRCIO AMBULANTE DE OUTRAS CIDADES ;

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Minuta do Projeto de Lei do EIV

Conforme determinado na ultima reunião, estamos divulgando a minuta do Projeto de Lei do EIV com as devidas alterações,a ser apresentado na próxima reunião ordinária do Conselho da Cidade que será realizado nesta terça-feira, dia 6 de maio, às 16:00 horas na Casa da Cultura.
Contamos com a presença de todos os conselheiros.

(Obs.: as frases destacadas de verde são para que sejam discutidas no Conselho.
E as frases que estão coloridas em vermelho foram incluídas ou criadas ou modificadas.)


PROJETO DE LEI Nº /2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências.

Art. 1º Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento prévio que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança, de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação do mesmo.

Art. 2º A obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança se dará de acordo com a Lei Complementar nº. 23/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - vizinhança imediata: são os lotes vizinhos ou defronte às ruas do empreendimento ou atividade;
II - vizinhança mediata: são as áreas ou quadras vizinhas inseridas numa faixa de largura de até 500,0m (quinhentos metros) contados a partir dos limites do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Para avaliação de impactos sobre os sistemas viários e de transportes públicos deverá ser considerada a extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento em questão e a extensão das vias de acesso até os "nós" de tráfegos mais próximos.

Art. 4º Empreendimentos e atividades com impacto de vizinhança são aqueles que, na sua instalação e funcionamento, causam interferência na comunidade, e em especial os seguintes:
I - Postos de combustíveis ou similares;
II – Loteamentos e parcelamento do solo;
III – Edificações, conjuntos habitacionais ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades habitacionais;
IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinquenta) ou mais vagas de estacionamento;
VI - Templos religiosos, instalações culturais, esportivas e educacionais que comportem mais de 200 (duzentas) pessoas;
VII - Bares, clubes e quaisquer estabelecimentos ou atividades que utilizem som noturno;
VIII - Indústrias ou oficinas na qual a área edificada seja superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
IX – Cemitérios, presídios, hospitais, aterros sanitários;
X – Obras viárias de grande porte, tais como travessias por viadutos com solução em nível, anéis viários, trevos, avenidas com três ou mas faixas de rolamento; e
XI - Projetos ou atividades a serem implantados num raio de 300m de bens tombados ou de interesse histórico, listados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, que deverá emitir parecer prévio.
Parágrafo Único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 5º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade levando em consideração as condições pré-existentes de paisagem urbana, a capacidade da infra-estrutura instalada, as possibilidades de ampliação da mesma e a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica do empreendimento, bem como geração de resíduos sólidos, gasosos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica, hídrica e visual;
IX - ventilação e iluminação com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação (sombreamento) de áreas de vizinhança imediata;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - riscos ambientais; e
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 6º Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas no artigo anterior deverão observar a Lei Complementar nº 023/2006 sobre o uso e ocupação do solo para o Município de Passos.

Art. 7º Os procedimentos para elaboração do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser:
I - EIV – Tipo 1 – Estudo elaborado por meio de preenchimento de formulário próprio, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares serão exigidas pelas unidades técnicas da prefeitura; e
II - EIV – Tipo 2 – Estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia e Prefeitura Municipal, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
§ 1º As ações necessárias para a mitigação, recuperação, compensação, compatibilidade, ou quaisquer outras que sejam necessárias para a perfeita consecução do empreendimento, serão de responsabilidade do empreendedor, representante juridicamente habilitado, ou sucessor de direito, perante termo de compromisso devidamente firmado.
§ 2º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o Licenciamento Ambiental requerido, quando couber, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Nos casos em que couber Estudo de Impacto de Vizinhança e Licenciamento Ambiental os procedimentos serão interdependentes.
§ 4º O formulário de que trata o inciso I deste artigo será objeto de ato regulamentador elaborado pelo Grupo Técnico de Análise – GTA, no prazo máximo de__ (_______) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou representante legal, acompanhado, além do próprio EIV, pelo menos, dos seguintes elementos instrutórios:
I – Título de propriedade;
II – Imposto Predial Territorial Urbano;
III – Memorial Descritivo do empreendimento ou atividade pretendido; e
IV – Outros documentos que caracterizem a implantação do empreendimento ou da atividade.

§ 1º O Memorial Descritivo mencionado no inciso III deste artigo, deverá ser apresentado com a caracterização e informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas de infra-estrutura, contendo, no mínimo:
I - síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II - identificação, localização e descrição:
a) das principais vias de acesso e adjacentes ao empreendimento em escala adequada, considerando sua extensão até os nós de tráfego e o potencial de ampliação das mesmas;
b) das redes de abastecimento de água, de coleta de águas pluviais, de esgotos, bem como sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
c) das redes de eletricidade e de telefonia, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação;
d) dos serviços de transportes urbanos, destacando sua capacidade atual e possibilidades de ampliação; e
e) dos serviços e equipamentos públicos existentes (pontos de ônibus, creches, escolas, etc).
III - delimitação da área de vizinhança imediata e mediata sob influência do projeto ou atividade, com justificativa e descrição da mesma;
IV – identificação, descrição e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou funcionamento, considerando as condições iniciais descritas no item II com vistas à descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual; e
V – Proposição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, para eliminar, corrigir ou minimizar os impactos identificados, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como a indicação;
a) do destino final dos resíduos da construção civil;
b) de medidas compensatórias ou de proteção para a cobertura vegetal do terreno;
c) de medidas de minimização do nível de ruído em horário de funcionamento;
d) de medidas para atendimento à demanda de infra-estrutura e recursos naturais; e
e) de medidas de proteção e manutenção de bens do patrimônio cultural, turístico e ambiental.
§ 2º Deverão ser apresentadas, quando couberem, soluções para os impactos gerados na vizinhança imediata e mediata, tais como:
I - compatibilização do projeto com a legislação urbanística e ambiental, com os planos e programas governamentais e com a infra-estrutura e o sistema viário existentes na área;
II - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
III - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
IV - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de acomodação, aceleração e desaceleração, ponto de ônibus, sinalização vertical e horizontal, construção de travessias seguras para pedestres, semaforização ou outros aparelhamentos indicados pelo órgão responsável;
V - proteção acústica ou de vibração que minimizem os incômodos da atividade;
VI - implantação e manutenção de áreas verdes; e
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
§ 3º A execução dos incisos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, ficarão às expensas do empreendedor ou seu sucessor de pleno direito.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da análise do GTA a avaliação das medidas propostas para eliminar ou minimizar impactos a serem gerados pelo empreendimento.
§ 1º As medidas de que trata o caput do artigo, caso julgadas insuficientes, poderão ser solicitadas medidas adicionais, como parte integrante do projeto.
§ 2º Aprovado pela Prefeitura, após análise do GTA , o EIV deverá ser parte integrante da solicitação dos alvarás de construção, ampliação, reforma com ampliação e funcionamento.

Art. 10. O interessado deverá firmar termo de compromisso o qual conterá:I - o parecer deliberativo das unidades técnicas, comissões ou conselhos a respeito do empreendimento ou atividade;
II - a descrição das medidas compensatórias ou mitigadoras, em havendo, a serem realizadas a expensas do interessado; e
III - o comprometimento legal do interessado, sucessor, ou pessoa jurídica constituída, de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo com pena de ações legais quanto à quebra ou não atendimento do termo de compromisso.

Art. 11. O EIV deve ser apresentado na forma de um Relatório de Impacto de Vizinhança, documento que contém, resumidamente, o Estudo de Impacto de Vizinhança, de forma a tornar públicas as características do empreendimento e as medidas compensatórias ou mitigadoras do impacto a ser gerado pela atividade ou empreendimento.

Art. 12. De acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança detêm a finalidade de tornar público o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo desta forma, estar disponível em meio de comunicação acessível à comunidade.

Parágrafo único. Para todos os empreendimentos de Tipo 2, deverá ser realizada, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho da Cidade – ConCid e pelo Grupo Técnico de Análise - GTA, audiência pública para apresentação e discussão do projeto, cujas despesas correrão às expensas do interessado.

Art. 13. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, quaisquer esclarecimentos relativos à característica, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades instaladas ou a se instalarem no município bem como solicitar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV quando for constatada tecnicamente sua necessidade.

Art. 14. O Município adotará o disposto na tabela de Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), naquilo que couber, para distinção e aplicação dos tipos de EIV, mediante compatibilidade com os preceitos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo em vigor.

Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará no prazo máximo de __ dias a contar da publicação desta Lei, os processos de preenchimento de formulários e encaminhamentos dos estudos de Impacto de Vizinhança Tipo 1 e 2.

Art. 15. Caberá ao Grupo Técnico de Análise – GTA, informar ao Conselho Municipal da Cidade, periodicamente, a relação dos projetos necessários ao Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, antes da análise de que trata o artigo 9º desta Lei.

Art. 16. Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Passos, aos 6 de maio de 2008.

terça-feira, 6 de maio de 2008

Utilização do espaço público




Aproveitando a discussão iniciada na reunião desta terça-feira, 06/05/2008,após proveitosa explanação feita pelo conselheiro Conrado Andrade, a respeito do mercado popular, entendido como uma forma de utilização do espaço público, a foto acima mostra um outro exemplo típico de má utilização do espaço público. A imensa placa invade não a calçada, mas a projeção do leito da rua, desafiando não apenas a lei, mas também o bom senso. É preciso que o Conselho conduza um processo de regulamentação do espaço público, nos vários níveis em que ele se manifesta, exigindo dos órgãos competentes o cumprimento das posturas estabelecidas.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Daude Jabbur:pioneiro da arquitetura modernista em Passos

por Douglas Oliveira Santos e Mauro Ferreira

As cidades brasileiras, principalmente a partir da construção de Brasília, sofreram um forte impacto em sua paisagem urbana dos processos e métodos construtivos e das novas tipologias adotadas pela chamada arquitetura modernista brasileira. Nas cidades de porte médio localizadas em áreas distantes dos grandes centros, como Passos, esse impacto ainda não foi considerado nos estudos existentes, tornando-se uma lacuna na historiografia das técnicas de construção e da própria história da localidade.
É necessário, portanto, localizar e analisar as tipologias e as condições construtivas nestas cidades, especialmente em relação a seus aspectos culturais e materiais, que impactaram a construção de novas edificações a partir dos anos 1950 para diversos usos, como moradias, empreendimentos comerciais e industriais, instituições públicas, gerando novos modos de fazer as edificações e de viver.
Ao localizar e analisar as tipologias, os sistemas construtivos, as técnicas e os materiais utilizados, poderão ser estabelecidos os padrões construtivos utilizados, as inovações introduzidas, auxiliando os organismos públicos de preservação do patrimônio cultural a definir novos padrões e parâmetros para efetivar a preservação destas edificações mais recentes, que devem desde já ser objeto de estudo para se evitar sua deterioração, evitando-se que aconteça com estas obras, no caso específico de Passos, o que aconteceu com boa parte do patrimônio material da cidade, que se perdeu em parte por falta de conhecimento.


A Arquitetura Modernista e a Construção

O advento da arquitetura moderna no país representou um duplo desafio para a construção brasileira: de um lado, introduziu uma nova linguagem arquitetônica e, ao mesmo tempo, requereu uma modernização da sua produção, com novos materiais, novos sistemas construtivos e tecnologias do processo de produção.
A arquitetura moderna chegou ao Brasil principalmente pela migração e pelo intercâmbio proporcionado pela visita de arquitetos e pensadores europeus, ao lado de uma certa pujança econômica advinda do desejo governamental de “modernizar”o país, durante a década de 1930. Ao mesmo tempo, o intercâmbio e a proximidade com os Estados Unidos, em função da política de boa vizinhança ocasionada pela II Guerra Mundial, também foram elementos que propiciaram a afirmação da primeira geração de arquitetos modernistas brasileiros, principalmente Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
Foi sem dúvida o arquiteto carioca Oscar Niemeyer o grande responsável pela criação de uma linguagem própria e que fornecia novas opções para o racionalismo vigente, diferentemente de outros países, que produziam uma arquitetura anônima e impessoal. Uma das características mais positivas da arquitetura modernista brasileira foi o domínio absoluto da tecnologia do concreto armado, que levaram a uma situação onde a estrutura resolvida já fazia surgir a arquitetura do edifício, um desafio que foi levado adiante por engenheiros calculistas que eram sensíveis às propostas de Niemeyer e de outros arquitetos do mesmo período, como Affonso Reidy, Sérgio Bernardes e Vilanova Artigas.
Ao mesmo tempo, o contexto histórico onde se implantou a arquitetura moderna forneceu condições específicas para que esta nova arquitetura se consolidasse: na década de 1930, o governo de Getúlio Vargas e o Estado Novo desejavam deixar marcas na paisagem urbana, em especial da capital do país, o Rio de Janeiro, para isso construíram equipamentos públicos e sedes de organismos governamentais da administração pública. A influência das idéias do arquiteto francês Le Corbusier sobre Lúcio Costa, advindas de suas duas passagens pelo Brasil, fazendo conferências e depois no projeto do prédio do Ministério da Educação no Rio de Janeiro, foram decisivas para a causa modernista. Lúcio, que havia sido diretor da Escola Nacional de Belas Artes do Rio de Janeiro, imprimiu uma ação modernizadora do ensino de arquitetura, mas foi logo demitido sob pressão dos conservadores. Posteriormente, convocado pelo governo para elaborar o projeto do Ministério, Lúcio Costa exigiu a convocação de uma equipe de jovens arquitetos modernistas, dentre os quais estava Oscar Niemeyer, cujo sucesso foi decisivo para o movimento moderno de arquitetura. Os “cinco pontos da arquitetura nova” preconizados por Le Corbusier, o volume construído elevado em pilotis, planta livre com estrutura independente, fachada livre, janelas dispostas na horizontal e o terraço-jardim, passaram a ser canônicos, e seu atendimento significava equacionar uma série de condicionantes inéditos para a tecnologia e para a rotina da construção na época.

O processo de urbanização de Passos

A cidade de Passos se situa no universo das cidades mineiras de porte médio que não passaram por um processo de metropolização, tornando-se pólo isolado de urbanização em vasta região mineira. Localizada na região sudoeste do estado, próxima à fronteira com o estado de São Paulo, sua população já ultrapassou os cem mil habitantes. Sua economia tem predominância agro-industrial, incluindo setores da indústria alimentícia e do vestuário, embora o peso da produção leiteira ainda seja significativo. Sua história esteve inicialmente vinculada à extração do ouro e à pecuária extensiva, como ponto de apoio da rota de tropeiros entre o sul de Minas e o Triângulo Mineiro, resultando numa ocupação urbana bastante rarefeita até os anos 1920. O processo de urbanização foi bastante lento em função da predominância das atividades rurais, base de sua economia, sobre as urbanas. Durante o século XIX, sua vida urbana foi modificada pela introdução da cultura do café, que permitiu a cidade melhorar sua infra-estrutura e o surgimento e o fortalecimento de atividades de comércio e de pequenas indústrias. Desta cidade, rapidamente destruída diante do processo de modernização, quase nada restou, e mesmo da cidade de tijolos há poucos exemplares dignos de nota.
Do ponto de vista do seu território, o acelerado crescimento urbano das duas últimas décadas resultou numa ocupação extensiva e difusa com baixa densidade populacional, permitindo a constituição de enormes vazios urbanos (cerca de 30% do seu território urbano é constituído de lotes vagos), que tem apresentado dificuldades de manutenção e expansão de serviços pelo setor público.
Passos foi elevada à categoria de cidade em 1856, mas a ocupação da região é anterior, data do final do século XVII, quando os intrantes mineiros, na feliz descrição de Carlos Lemos, realizaram um “torna-viagem”, lançando-se à efetiva ocupação do antigo “Caminho dos Goyazes”, a rota do Anhanguera.
O processo de urbanização, embora lento nas primeiras décadas do século XX, trouxe para a cidade necessidades novas, desde a construção de novas edificações com novos programas de uso como a instalação de infra-estrutura adequada às demandas da cidade em crescimento. A velha cidade das faisqueiras do período imperial, construída de taipa e pau-a-pique, foi lentamente substituída pela cidade de tijolos no período republicano, substituição acelerada a partir da chegada da ferrovia em 1922, quando começaram a chegar os imigrantes italianos e a possibilidade de trazer novos materiais e modelos construtivos, introduzindo também novos modos de viver.
Neste período, do final do século XIX até a década de 30 do século XX, houve a participação dos construtores de origem italiana nas construções da burguesia agrária local, cuja contribuição ainda é bastante visível na paisagem urbana local, especialmente nas regiões centrais e de urbanização mais antiga. Os fluxos e pulsos da forma como ocorreu esta urbanização são bastante visíveis na paisagem urbana: a ocupação mais densa no entorno da igreja matriz, localizada em encosta e sitiada por extensa rede hidrográfica, os braços da expansão estendidos rumo ao cemitério, à estação ferroviária, às saídas para o rio Grande e para o Triângulo mineiro, bem como para a capital de Minas Gerais e para o estado de São Paulo.
A partir dos anos 40, obras art-déco e proto-modernas, como a agência dos Correios e Telégrafos começaram a ser construídas pela cidade, introduzindo a estrutura em concreto armado e vãos internos maiores, principalmente em edifícios comerciais. Mas pode-se afirmar que foi nos anos 1950 que, com a formatura do arquiteto Dáude Jabbur no Rio de Janeiro, que a arquitetura modernista iniciou sua trajetória em Passos.
Este período anterior ao modernismo, bastante rico em sua arquitetura, tem sido incompreendido pelos proprietários destes imóveis, pois sua manutenção tem sido inadequada e as reformas e demolições se sucedem sem que o poder público e a própria sociedade se dêem conta do desmonte que está ocorrendo de um aspecto importante de sua identidade. Pior ainda, este mesmo desprezo a um importante aspecto do patrimônio e da sua identidade cultural está sendo remetido a outro período da arquitetura e da paisagem de Passos, o período desenvolvimentista de JK, os anos 1950 e 1960.

A introdução da arquitetura modernista em Passos



No ano de 1953, inicia-se a construção de um edifício residencial de dois pavimentos, situado à rua Formosa, n. 135, em lote localizado no meio da quadra entre as ruas deputado Lourenço de Andrade e Santo Antônio, localizada próxima à praça da Igreja Matriz. Este edifício pioneiro traria em seu bojo as principais características defendidas pelos modernistas, tais como a alvenaria independente da estrutura, os brises voltados para a fachada oeste, as linhas retas e a pureza da volumetria, a ausência de adereços decorativos tão caras aos construtores italianos, o uso dos pilotis, o uso do concreto armado, os caixilhos envidraçados seqüencialmente, as paredes curvas com tijolos de vidro e um grande rasgo horizontal das fachadas, conferindo-lhe leveza. O projeto, contratado pelo médico Jorge Jabbur junto a seu irmão, o arquiteto recém-formado pela Faculdade Nacional do Rio de Janeiro, Dáude Jabbur, tornou-se um marco pelas inovações que apresentou ao pequeno burgo interiorano que era Passos.
Dáude, nascido em Passos em 1928, era o sétimo filho de Abrão Jabbur e Nazer Esper Kallas, uma família de migrantes sírios com atividades no comércio de armarinhos, que aportou em Passos no início dos anos 1920, vinda de Jacuí, provavelmente por conta das possibilidades de expansão de negócios que a chegada da ferrovia estava trazendo para a cidade. A família Jabbur assumiria posição de liderança política e destaque na cidade, pois outro dos irmãos de Dáude, Neif, seria por várias legislaturas eleito deputado, representante da cidade e região na Assembléia Legislativa estadual e na Câmara Federal. Dáude, depois de estudar o segundo grau em Campinas, resolveu estudar arquitetura no Rio de Janeiro, no final dos anos 1940.
A casa projetada por Dáude para seu irmão, embora esteja em boas condições de conservação, sofreu intervenções significativas, com a incorporação do antigo consultório à residência e à eliminação da sacada. Com dois pavimentos, ocupou o lote retangular de forma tradicional, encostando as paredes numa das divisas, a de leste. Afastada da via pública por um recuo ajardinado (inovação que começava a se estabelecer, pois as construções do período anterior eram todas no alinhamento da calçada), separado do passeio por uma vedação com gradil metálico baixo, o projeto foi elaborado e aprovado pela prefeitura em 1954, com uma área construída de 325,78 metros quadrados.
No térreo, estavam dispostas a garage para um único carro (ou seja, já se verificava a necessidade de agenciar espaços exclusivos para o automóvel, que ainda era artigo de luxo), e o consultório médico de Jorge, com acessos independentes. Ali, um programa específico foi definido, em função do atendimento dos pacientes e dos equipamentos de raio-X do médico. Uma inovadora parede curva com tijolos de vidro dava um destaque especial ao consultório, provavelmente inspirada na solução adotada na sede do banco Boa Vista, projetado por Oscar Niemeyer poucos anos antes no Rio de Janeiro.
No pavimento superior, foi previsto o uso residencial, acessível através de uma escada oriunda da garage, com um programa tradicional das famílias burguesas daquele período (sala de estar, copa, cozinha, lavanderia, instalações sanitárias e dormitórios), com a previsão de uma sacada sobre laje impermeabilizada, voltada para a via pública, também uma solução pouco usual na época.
Após a construção da casa de seu irmão, Dáude elaborou outro projeto importante para a história da arquitetura local: o primeiro edifício alto da cidade, um arranha-céus com nove pavimentos, localizado na praça da Matriz, à rua Antônio Carlos (edifício Abrão Jabbur). Também iniciativa de sua família, principalmente de seu irmão Neif, que obteve um financiamento para o prédio junto à Caixa Econômica Federal, foi iniciado em 1962 e inaugurado em setembro de 1965, também trazia em seu bojo o pioneirismo na aplicação de cânones do modernismo na cidade. Suas obras trazem nítida influência dos postulados corbusianos e da chamada “escola carioca” da arquitetura modernista, como a eliminação das formas decorativas externas típicas do artesanato, a subordinação dos aspectos estéticos à uma produção racionalizada e repetitiva. No início, trazia ainda a planta livre, com uma nítida separação entre a estrutura e as paredes de vedação, introduzindo também o pilotis em “v” no térreo do edifício (recurso também utilizado por Oscar Niemeyer em vários edifícios que construiu no Rio de Janeiro e em São Paulo), os brises para proteger do sol da tarde na face voltada para a praça da Matriz (embora de pequena dimensão), as janelas envidraçadas contínuas, o uso intensivo do concreto armado a demonstrar suas amplas possibilidades técnicas e estéticas. Aspectos comerciais para a viabilização econômica do empreendimento levaram à alteração da planta original, apenas comercial, para adaptar apartamentos com uso residencial.
Além destas edificações, Dáude fez os estudos para a implantação da sede social do Clube Passense de Natação – CPN, onde os grandes vãos do salão foram imaginados com a cobertura de telhas em concreto protendido. Deixou ainda o projeto para o prédio da nova rodoviária da cidade, que nunca chegou a ser concluída, a área e o prédio inacabado foram cedidos pela prefeitura à FESP, que ali instalou seus laboratórios. Seu falecimento precoce, em 1970 no Rio de Janeiro, onde vivia, interrompeu repentinamente sua carreira, mas a obra construída por Dáude Jabbur na cidade de Passos apresenta, sem dúvida, um inegável pioneirismo e de grande importância para a preservação da memória local de sua arquitetura.
(Douglas Oliveira Santos é estudante de Engenharia Civil na FESP, e escreveu o artigo em conjunto Dr. Mauro Ferreira, seu orientador. )

sábado, 26 de abril de 2008

Como pensar o futuro da cidade

por Ivan Vasconcellos

O momento da comemoração do sesquicentenário da cidade de Passos é bastante oportuno para resgatarmos a importância histórica de um personagem que ainda não mereceu o devido reconhecimento por suas realizações.
O ano de 2008, além dos 150 anos de existência política de nossa cidade, marca os 120 anos de nascimento de
Lourenço Ferreira de Andrade, ex-deputado estadual e prefeito de Passos por 18 anos, entre 1927 e 1945.
A coincidência numérica reúne dois nomes que deveriam ser indissociáveis em sua história; nem mesmo os mais ferrenhos adversários políticos seriam capazes de negar a paixão de Lourenço pela cidade de Passos e sua inestimável contribuição para a consolidação urbana do município.
Se a existência política da cidade é contada a partir de 14 de maio de 1858, sua consolidação urbana deveria ter como marco o dia 17 de maio de 1927, quando Lourenço de Andrade assumiu pela primeira vez, o governo do Município. Recebeu um município vasto, com população estimada em “43.000 almas” distribuidas em mais de 1.600 casas, sem rede de água, sem rede de esgotos, ruas em estado precário, praças “entregues à vegetação espontânea”, postes de iluminação e telefonia mal dispostos, enfim, uma cidade sem obra alguma de conservação.
Possuia, já naquele momento a exata dimensão do que deveria ser o futuro da cidade, que hoje se confirma. Usando suas palavras, transcritas do Relatório Administrativo de 1927/1931: “Se pelas condições geográficas e pelas circunstâncias do desenvolvimento férreo e rodoviário, e pelo espírito harmonioso e empreendedor do povo, Passos tem de ser um grande centro de comércio e indústria, com maior razão há de ser um invejável posto de medicina e cirurgia” (em referência aos relevantes serviços já prestados pela Santa Casa, menina dos seus olhos, à qual dedicou grande parte da sua vida como médico e provedor)”.
Mostrando grande visão administrativa, seu Plano de Urbanização, visava “ tornar a cidade bela, higiênica, confortável, enquadrando-a nas melhores normas do urbanismo moderno”. No mesmo relatório, Lourenço expõe uma interessante avaliação da cidade, onde destaca como complicadores a baixa densidade populacional de 223 m²/hab e a dispersão urbana pelos cinco arrebaldes afastados uns dos outros. Entendendo a necessidade de adensar a ocupação, com o fim de otimizar as melhorias das quais a população carecia e dar um caráter de unidade urbana à cidade, estabeleceu duas metas como forma de administar estas irregularidades: dividir a cidade em zonas urbana e suburbana e condensar a população na parte central, evitando que se estendesse pelos subúrbios. Com este objetivo utilizou o projeto da rede de água encanada, para delimitar uma área dentro da qual a edificação poderia ser até triplicada, bem regularizada e obedecendo a um plano de desenvolvimento mais adequado às condições naturais da cidade.
Além de dotar a cidade de um moderno sistema de abastecimento de água - um dos seus principais feitos, pondo fim a um problema que, desde 1889, se constituia no principal objetivo da administração pública - estendeu a rede de esgotos, construiu galerias para águas pluviais, que destruíam as ruas com enxurradas, além de fazer o calçamento e asfaltamento das principais ruas da cidade, dotando-as de sarjetas e meios-fios adequados.
Remodelou as praças da Matriz - com a criação de um belo jardim, de inspiração européia e traçado harmonioso, sóbrio e limpo - e do Rosário, onde idealizou um parque com grandes árvores de sombra, alamedas asfaltadas e espaços gramados com play-ground para a “natural educação física das crianças”.
Em 1933, já defendia a construção da Avenida Municipal sobre o córrego do Arouca, obra que, além do saneamento a ser proporcionado nos terrenos “margeados de pântanos, pastinhos e matagais”, viria a integrar ao centro da cidade uma grande zona para construção, promovendo o adensamento que sempre defendeu.
Seu plano rodoviário tinha o objetivo de fazer “convergir para Passos o comércio num raio de 10 léguas”, colaborando para integração do municípo às principais regiões do País através da ferrovia e das auto-estradas. A construção de uma ponte em concreto ou estrutura metálica sobre o Rio Grande, aproveitando os pilares da ponte de madeira existente, chamada Suruby e a consolidação da ligação com o Triângulo Mineiro e aos estados de Goiás e Mato Grosso, através da estrada de Sacramento já eram pleitos seus junto ao Governo do Estado em 1930.
Em resumo, grande parte da cidade como a conhecemos, se desenvolveu e tomou forma a partir da administração de Lourenço Ferreira de Andrade e por isso deveria merecer uma citação mais expressiva, sobretudo junto às escolas, destacando a atuação de um administrador cuja visão criou as condições necessárias para o pleno desenvolvimento urbano e econômico de Passos.
Resta-nos desejar que o seu compromisso, envolvimento e visão administrativa de longo prazo, sirvam de inspiração para os candidatos que postulam a Prefeitura de Passos, que, até o momento só fazem pensar em sí próprios e em seus partidos, deixando a cidade esquecida, como há várias décadas.

Ivan Vasconcellos – Arquiteto, neto de Lourenço Ferreira de Andrade

(Texto publicado na Folha da Manhã, coluna Opinião, da edição de 25/04/2008)