terça-feira, 23 de agosto de 2011

CIDADES INTELIGENTES E SUSTENTÁVEIS

O século 19 foi o século dos impérios.
O século 20 foi o século das nações.
E o século 21 será o século das CIDADES!
Leiam o excelente artigo de Carlos Leite, publicado na Revista AU, 197:
http://www.revistaau.com.br/arquitetura-urbanismo/197/imprime181306.asp



quarta-feira, 13 de julho de 2011

Ajude a reativar o Concid

Passos precisa de um Conselho da Cidade atuante e efetivo. Deixe sua mensagem, solicitando a imediata reativação do Concid, um dos mais fortes instrumentos de Gestão Democrática garantidos pela Constituição.

sábado, 12 de junho de 2010

Cidade de todos, terra de ninguém

Por Ivan Vasconcellos (Texto publicado na Revista Folha, edição de Junho)

A cada dia que passa, fica mais nítida a impressão de que a Administração Municipal vem perdendo o controle sobre a urbanização da cidade. Não digo esta gestão, especificamente - que até tem profissionais comprometidos com a qualidade do crescimento urbano - mas a Administração no sentido mais amplo, institucional.

Como integrante da cadeia produtiva da construção civil, posso compreender a maioria dos aspectos envolvidos nesta questão, sejam de ordem técnica, política ou econômica. Aqui, se conclamarmos a atirar a primeira pedra quem nunca tiver infringido nenhuma norma, vão sobrar pedras.

Desrespeitos de toda ordem ao Plano Diretor, ao Código de Obras, ao Código de Parcelamento do Solo multiplicam-se num processo de metástase, onde os erros edificados justificam novas infrações. Canso-me de ouvir clientes questionando por que devem respeitar determinada norma, se o vizinho não respeitou e nunca lhe aconteceu nada. Ou por que ele tem que prever tantas vagas de garagem, se a construção recém inaugurada ao lado não tem nenhuma.

Assim, vão crescendo os casos de estabelecimentos que transformam a calçada em varanda, com pilares e telhado de barro, para vender toda a sorte de produtos. Temos caso de residências que se apossaram da calçada, erguendo seu muro frontal sobre a guia da sarjeta, de edificações novas cujo segundo pavimento avança sobre o alinhamento, de portões de garagem que engoliram parte da calçada para que coubessem veículos particulares. Também são muitas as edificações que ocupam 100% do lote, sem se preocupar com a taxa de ocupação permitida e muito menos com os 20% que devem ser mantidos permeáveis. Há casos onde o proprietário construiu duas casas num mesmo lote, comprometendo até mesmo a salubridade em função da máxima ocupação; se a moda pega, com o incentivo do governo e a ganância dos construtores vai ser uma lambança urbana. Apesar de o Código exigir vagas de garagem de acordo com a área da construção, mais de 90% das lojas da Avenida Comendador Avelino Maia, muitas ainda em construção, não têm nenhuma. Existem edifícios sendo construídos na área central, onde a escassez é ainda pior, também sem vagas. Na Av. Arlindo Figueiredo, uma a uma, as construções vão sendo erguidas sem afastamento, deixando como área de estacionamento apenas o passeio mais largo; quando no futuro esta área começar a ser utilizada por clientes, não vai sobrar espaço para os pedestres, que serão obrigados a caminhar pelo leito da avenida. Na área dos loteamentos, esqueceu-se que as diretrizes primárias de arruamentos e áreas institucionais devem ser estabelecidos pela Prefeitura; assim crescem os loteamentos cujas ruas não dão sequência à malha existente ou que reservam para as áreas institucionais grotas impossíveis de serem ocupadas.

Mas e então, como fica a cidade? Já que existem precedentes de todo o tipo, não há mais o que fazer? Perdido por um, perdido por mil?

A operação Cidade Limpa, implementada na cidade de São Paulo é um bom exemplo de que o esforço pela melhoria urbana vale a pena, e nos encoraja a pensar que ainda há forma de corrigir a situação. Demanda tempo, como toda forma de planejamento urbano, mas dará resultados a médio e longo prazo.

A medida mais urgente seria proceder a uma criteriosa revisão do Plano Diretor e dos Códigos de Obras e Parcelamento do Solo, a fim de se avaliar a pertinência, validade e aplicabilidade de cada exigência, para que não seja necessário fazer vista grossa para aspectos que realmente não tenham muita relevância. O caso das vagas para lojas na Avenida Comendador seria um exemplo interessante a ser reavaliado, definindo critérios mais coerentes para a exigência; em contrapartida, a ocupação da Arlindo Figueiredo deveria rigorosamente normatizada, pensando no crescimento futuro da cidade. Durante o processo de revisão, ou estabelecem-se regras especiais de transição ou suspende-se a aprovação de projetos na área, para que não haja uma corrida pela irregularidade.

Feitas estas revisões, com a participação efetiva de todos os interessados, o próximo passo seria a proclamação de um pacto urbano a partir do que não se aceitaria mais nenhuma infração sob alegação de existência de infração similar. Quem burlou, burlou; quem não burlou, não burla mais. De agora em diante, os novos empreendimentos e edificações passam a ter que cumprir integralmente o disposto na lei e as obras irregulares existentes não poderão ser ampliadas ou reformadas sem corrigir ou eliminar as inadequações. Para garantir o cumprimento do pacto, será necessário um fortalecimento do setor de fiscalização da prefeitura e mesmo o estabelecimento de convênios com associações de profissionais das área de projeto e construção, para um acompanhamento de perto no processo de aprovação de projetos e liberação de habite-se e alvarás. As eventuais infrações deverão ser autuadas exemplarmente, na forma da lei e de forma rápida e transparente, sem intervenções de apadrinhamento político ou de poder econômico. Paralelamente, a valorização do Conselho da Cidade e implementação de mudanças no Grupo Técnico de Análise poderá fornecer valiosa colaboração para o sucesso deste Pacto, dificultando a aprovação de projetos em desconformidade com a lei.

(Ivan Vasconcellos, arquiteto: ivan.vasc@terra.com.br)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Gestão democrática e participação popular

Este texto propõe análise e comentários sobre a democratização da gestão urbana e participação popular, com uma visão simples, através da experiência adquirida como administrador regional na cidade de Curitiba, portanto a idéia é como promover a participação efetiva da população na gestão.

Penso que participar é um processo no qual tem que haver comprometimento e para isso é necessário que quem participe se sinta envolvido,que pertence aquele projeto; acredito que nossas dificuldades começam por fazer com que cidadãosenvolvam - se nos processos da gestão da cidade, que devido ao desconhecimento das questões da cidade, ou ainda desinteresse por questões que a seu ver não afetarão sua vida. Percebemos que a informação, um processo de educação e mudanças culturais são elementos fundamentais no processo da participação.
A gestão democrática se faz com participação, e sabemos que as formas de participação atualmente praticadas em sua maioria não contemplam o sentido de participar, pois simplesmente cumprem preceitos legais para aprovação e validação de projetos e leis, ou muitas vezes são os interesses de grupos organizados que prevalecem, até devido à capacidade de organização destes, até porque são grupos pequenos; outro tipo de participação é o de cunho político, grupos que também tem alta capacidade de mobilização, sendo que não significa necessariamente grupos organizados, sendo que a contribuição destes, muitas vezes se perde pelos interesses políticos, que prevalecem sobre os interesses coletivos.
Outro fator que é importante para o processo de participação popular é acomunicação; a divulgação tem que ser ampla e abrangente, tem que ser clara, os cidadãos precisam saber o que vai ser discutido na reunião. Infelizmente muitas vezes a divulgação é deixada por conta de lideres da comunidade que não tem condições de mobilização, portanto devemos procurar todos os meios disponíveis para alcançara comunidade interessada no programa ou projeto.
O processo de educação dos cidadãos para participar na Gestão é lento e necessita de capacitação e treinamento de lideres, visto que notamos um despreparo dos participantes, um desconhecimento da importância da participação, visto que na maioria das vezes as discursões e debates se transformam em questões rotineiras, muitas vezes de interesse individual.
Acredito que o grande desafio para gestão democrática é envolver o cidadão à participação e o que temos que desenvolver são processos que propiciem o envolvimento dos cidadãos na gestão, e o que pretendo apresentar é um modelo de participação que testamos na Cidade de Curitiba, que atingiu o objetivo da participação.
Em 1.997, a Prefeitura da cidade de Curitiba iniciou um grande projeto na Administração Regional do Cajuru, que envolvia obras de combate às enchentes, saneamento, urbanização e obras sociais; este projeto ficou conhecido como projeto cajuru. O prazo de implantação do projeto era de sete a oito anos, sendo que os níveis de dificuldades eram grandes, tendo em vista muitas mudanças na vida das pessoas daquela região da cidade; haveria muitas relocações necessárias para execução das obras e este projeto envolveu diversas secretárias municipais e outros órgãos públicos de nível estadual e federal.
Foi neste mesmo ano, que através de uma organização canadense – United Way,que buscava parceria com Curitiba, que após um convênio de cooperação,reuniões, treinamento e capacitação, que começamos a praticar uma nova tecnologia chamada de Modelo Colaborativo, a qual foi uma grande ferramenta para o projeto cajuru; esta tecnologia procurava fazer com que a comunidade participasse do processo de desenvolvimento da sua região.
O modelo colaborativo é um processo que envolve todos os participantes de um projeto, desde os planejadores até a comunidade que será beneficiada. No projeto cajuru, o processo começou com reuniões envolvendo o corpo técnico; os grupos foram crescendo, houve participação de gerentes de equipamentos públicos existentes nas áreas de atuação do projeto.Através destes gerentes foram levantadas às lideranças da comunidade, estas lideranças também levantavam outras lideranças, e assim os grupos cresciam e de acordo com a fase do projeto os atores também mudavam em função do envolvimento com a etapa do projeto; este processo foi longo, continuo e muitas decisões foram tomadas nestes grupos. Houve momentos em que o grupo – administração pública e comunidades – elaboraram um plano de ação, com projetos importantes para aquela região e participaram da implantação e execução,se sentiram participantes; não vou aqui apresentar a tecnologia, pois é muito extensa e demanda de um processo de aprendizagem e capacitação dos envolvidos, mas com certeza é uma ferramenta para o processo de participação.
No caso da Prefeitura de Curitiba, processos de integração entre os diversos órgãos do município e a capacitação já começou há vários anos, quando começou a descentralização administrativa, com o envolvimento de profissionais na ponta, ou seja, nas regionais, onde os agentes das diversas áreas atuavam diretamente nas comunidades, o que possibilitou um grande plano que continha as reais necessidades de cada região da cidade, não só dentro de uma visão técnica, mas também do contato coma população. Foram feitos planos de governo a partir destes levantamentos, e priorizadas as obras e ações, o que no caso do projeto cajuru possibilitou uma ampla discussão através do Modelo Colaborativo.
Acredito ser necessário um plano inicial para um debate, até porque é nesta fase que podemos passar à comunidade as informações, pois é difícil para uma comunidade heterogênea quer a nível educacional ou cultural, exigir que o processo de planejamentotenha seu ínicio na própria comunidade, até por questões técnicas; o que se vê, é que todo ínicio se dá por um processo de reinvidicação e muitas vezes de pressão, e é lógico que no futuro poderemos ter até autogestão nas comunidades, mas há uma fase de transição necessária, que envolve muito o poder público, pois são importante que os agentes sejam os formadores de comunidades que aprenderão a participar.
A informação, a comunicação serão ferramentas básicas para criar uma consciência de participação, e novas tecnologias de participação surgirão buscando envolver o cidadão.
O Estatuto da Cidade, citaórgãos de colegiados, conselhos e outros instrumentos de gestão democrática e participação popular;quero manifestar uma preocupação quanto à representatividade e legitimidade dos mesmos, e um cuidado especial para não criarmos mais dificuldades e burocracia no processo de participação, porque muitas vezes conseguimos engessar a gestão, e com isso não conseguimos levar as comunidades os projetos elaborados, reinvidicados pela comunidade; há necessidade de difinir claramente o papel destes conselhos, quem participa e a atuação do mesmo.
Por fim, num processo de participação há a necessidade de envolver todas as forças vivas da sociedade, do cidadão à classe política, mas é importante nunca perde o foco do projeto, a amplitude, ou seja, quem são os participantes que realmente devem discutir e decidir.

Francisco Carlos de Figueiredo Silva, engenheiro civil (1985) UFPR, funcionário da Prefeitura Municipal de Curitiba; administrador regional de 1.989 á 2004.

Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/16246/1/Gestao-democratica-e-participacao-popular/pagina1.html

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

INFORMAÇÕES - 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

A 4ª Conferência Nacional das Cidades ocorrerá do dia 24 ao dia 28 de maio de 2010, em Brasília, e será precedida das etapas preparatórias com a realização das Conferências Municipais, que deverão acontecer de 1º de setembro a 15 de dezembro de 2009, e Conferências Estaduais, que deverão acontecer de 1º de fevereiro a 18 de abril de 2010.
Lema: “CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA ECONTROLE SOCIAL”.
Tema: “AVANÇOS, DIFICULDADES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”.

Eixo 01:
CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE CONSELHOS DAS CIDADES, PLANOS, FUNDOSE SEUS CONSELHOS GESTORES NOS NÍVEIS FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E NODISTRITO FEDERAL

Eixo 2:
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DO SOLO URBANO

Eixo 3:
A INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA URBANA NO TERRITÓRIO: POLÍTICA FUNDIÁRIA,HABITAÇÃO, SANEAMENTO E MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA

Eixo 4:RELAÇÃO ENTRE OS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS - COMO PAC E MINHACASA, MINHA VIDA - E A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Clique aqui e veja na íntegra o texto sobre a 4º Conferência das Cidades.

PRÉ CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

O Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Passos - CONCID, o Sr. Antônio José Francisco, DD. Secretário Municipal de Planejamento, vem convocar os membros do CONCID e convidar os interessados nas questões relativas a Conferência, para comparecer à Pré-Conferência Municipal da Cidade, a realizar-se nesta segunda-feira, 25 de janeiro de 2010 às 14:00 horas na Praça Geraldo da Silva Maia, s/n, no anfiteatro da Casa da Cultura, nesta cidade, e para Etapa Preparatória Regional para a IV Conferência Nacional das Cidades que ocorrerá no dia 26 de janeiro de 2010 às 08h no Poliesportivo Geraldo Rodrigues Ferreira sito à Rua São Luiz, 500 na cidade de São João Batista do Glória - MG.
IV CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES:
Lema: "Cidades para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social" e como tema: "Avanços, Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano".

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

REUNIÃO ORDINÁRIA

Passos (MG), aos 25 de agosto de 2009

OFÍCIO CIRCULAR Nº 10/2009/CONCID

Senhores Conselheiros,

Usamos do presente para convocar seus membros titulares e suplentes, a participarem da reunião ordinária do Conselho da Cidade - ConCid, a realizar-se na Casa da Cultura, no 1º dia do mês de setembro de 2009, (terça-feira), às 16h00.
A pauta da reunião terá como tema: Plano de Manejo do Parque Emílio Piantino.
É nossa satisfação contar com a presença e a participação de todos os membros do Conselho.
Atenciosamente,

Antônio José Francisco
Secretário Municipal de Planejamento

quinta-feira, 26 de março de 2009

Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a edificação compulsória submetido à apreciação do Conselho da Cidade

PROJETO DE LEI Nº /2009

Dispõe sobre a fixação de prazos e condições para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Capítulo VII – Da Operacionalização da Política Urbana, artigos 75 a 89 da Lei Complementar 023/2006, Lei do Plano Diretor Participativo, e dá outras providências.

O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Passos, conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 148 a 150 e aquelas fixadas pela Lei Complementar nº. 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo, promoverá o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade quanto ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios da propriedade imobiliária situada no território municipal, para garantir o bem-estar dos cidadãos.
§ 1º A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todos os cidadãos às condições básicas de vida, à existência digna e à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 2º Para assegurar o cumprimento das funções básicas da cidade, o poder público promoverá e exigirá do proprietário do solo urbano, nos termos desta Lei Complementar, a adoção de medidas que visem o cumprimento da função social da propriedade, orientada pelo disposto na Lei Complementar 23/2006 - Plano Diretor Participativo, na Lei Federal 10.527/2001 - Estatuto da Cidade – e no art. 225 da Constituição Federal.

Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o artigo 182 da Constituição da República e o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos incidirá sobre propriedades não parceladas, não edificadas, subutilizadas ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, incendiadas, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade e nem podem ser tidos como área de interesse ambiental, histórico, cultural, artístico, paisagístico, natural, arquitetônico ou arquitetônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às propriedades localizadas em macro zonas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização Compulsória constantes do Anexo 4 da Lei Complementar 23/2006, do Plano Diretor Participativo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo obedecerá aos preceitos ambientais contidos na Constituição Federal e na legislação ambiental infraconstitucional.

Art. 3º Não incidirá o imposto instituído no art. 2º à propriedade que as autoridades competentes certificarem:
I- Possuir somente área até 300m2 (trezentos metros quadrados) e ser a única propriedade do titular;
II- Possuir qualquer área, mas, não for servida por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação;
III- Possuir qualquer área, mesmo servida de redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação, constituir área de interesse ambiental, histórico, paisagístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, devidamente reconhecido pela autoridade competente;
IV- Ser utilizada para atividades econômicas, sociais, culturais, ambientais, históricas, artísticas, paisagísticas, arquitetônicas, arqueológicas, que não necessitarem de edificação ou parcelamento para o exercício de suas finalidades;
V- Que o parcelamento, utilização ou edificação são impossíveis física ou juridicamente; e
VI- Que se encontra em declividade superior a trinta por cento.

Art. 4º Sobre a propriedade de que trata o art. 2º incidirão as alíquotas previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais e automáticas, até o limite de 15% (quinze por cento), da seguinte forma:

Primeiro ano: alíquota de 6%
Segundo ano: alíquota de 8%
Terceiro ano: alíquota de 10%
Quarto ano: alíquota de 12%
Quinto ano: alíquota de 15%

§ 1º A majoração prevista no caput deste artigo cessa após a comprovação cabal, pelo órgão competente, de ter o proprietário atendido ao parcelamento, edificação ou utilização adequada da propriedade, ocasião em que o IPTU voltará à alíquota comum para o exercício seguinte.

§ 2º A partir do sexto ano, caso não tenha sido iniciado o processo de desapropriação, conforme o art. 7º, a alíquota prevalecerá de 15%.

Art. 5º O órgão municipal competente organizará, periodicamente, lista das propriedades sujeitas ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, bem como das propriedades que se enquadram no disposto no art. 3º desta lei, para todos os efeitos legais e cadastrais.

Art. 6º Antes do lançamento do tributo, o município notificará o proprietário ou seu representante legal, ou o administrador ou os sucessores nas hipóteses legais, do procedimento instaurado para parcelamento, edificação ou utilização adequada da propriedade, contendo:

I- Laudo técnico sobre as condições jurídico-físicas compulsórias de parcelamento, edificação ou utilização;
II- Laudo técnico sobre as condições de subutilização da propriedade e das condições jurídico-físicas à sua utilização adequada; e
III- Prazo para o proprietário realizar o parcelamento, edificação ou utilização adequados, a saber:
a) Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o projeto de edificação, parcelamento ou utilização adequada;
b) Dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do empreendimento e obtenção de habite-se;
IV- Prazo de cento e vinte dias para apresentação da defesa que lhe aprouver.
§ 1º Para empreendimentos de grande porte, excepcionalmente, os prazos acima previstos, poderão corresponder, por determinação da autoridade municipal competente, a conclusão de etapas do mesmo, desde que o projeto apresentado compreenda o empreendimento todo.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo será averbada à margem da matrícula da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Caso não haja matrícula da propriedade junto ao registro de imóveis, para efeito contra terceiro valerá a publicação da notificação no jornal de maior circulação no município.
§ 4º Não localizado o proprietário, representante legal ou administrador ou sucessores, por três vezes, em horários alternados, durante cinco dias, a notificação far-se-á por publicação no jornal de maior circulação no município.
§ 5º A notificação será efetuada nos termos previstos pela Lei do Plano Diretor Participativo, em especial o artigo 78.

Art. 7º Cumprido o disposto no art. 6º desta lei, dar-se-á abertura e instauração do processo tributário administrativo para constituição do imposto progressivo, de natureza propter rem, no tempo de que trata a Seção II do Capítulo VII, artigos 83 a 89, da Lei do Plano Diretor Participativo.
§ 1º São solidários responsáveis tributários pelo IPTU PROGRESSIVO o proprietário, o possuidor, o nu-proprietário, o usufrutuário, o cedente, o cessionário, o alienante, o comprador, ou qualquer outra pessoa que, por qualquer título, tenha relação pessoal e direita com a situação constitutiva do fato gerador.
§ 2º Observado o § 4º do art. 6º desta lei, o Executivo Municipal notificará o proprietário ou seu representante legal ou administrador na hipótese legal ou sucessores, da abertura e instauração do processo tributário administrativo, para, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver, no prazo fixado em legislação tributário para o lançamento.
§ 3º A defesa do contribuinte na espécie somente poderá versar sobre:
I- Nulidade da notificação do art. 6º;
II- Nulidade do procedimento previsto no art. 6º; e
III- Fixação do valor do IPTU PROGRESSIVO.

Art. 8º A transmissão, por ato inter vivo ou causa mortis, da propriedade posterior à data da notificação de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, transfere ao adquirente ou promissário comprador ou sucessor as obrigações de parcelamento, utilização adequada ou edificação previstas nesta lei, assim como pelo IPTU progressivo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.

Art. 9º Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou retomar o processo, incidirá sobre a propriedade a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-se ou, no caso de edificação, o recebimento da obra pelo Executivo Municipal.

Art. 10 Constituído o IPTU PROGRESSIVO sem que, em cinco anos, seja atendido o parcelamento, edificação ou utilização adequados da propriedade, poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação da área com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º A desapropriação de que trata este artigo obedecerá ao disposto na legislação vigente que regula o processo de desapropriação.

§ 2º Uma vez incorporada a propriedade ao patrimônio do município, este terá o prazo improrrogável de cinco anos, contados da data da incorporação, para parcelamento, edificação ou utilização adequados, por si ou por meio de terceiros, através de concessão de uso, concessão de uso real, ou alienação mantidas as condições de parcelamento, edificação ou utilização impostas ao proprietário desapropriado.


Art. 11 Os expedientes únicos decorrentes da aplicação do imposto predial progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da administração municipal.

Parágrafo único. A alocação de pessoal e recursos destinados a manutenção atualizada do cadastro municipal, da planta genérica de valores e demais informações necessárias ao cumprimento desta lei, terão absoluta prioridade nos órgãos encarregados de sua execução.

Art. 12 Considera-se subutilizado ou não-utilizado o lote ou gleba de terras incluídos nas macrozonas sujeita ao parcelamento, a edificação, ou utilização compulsórios constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, que não tenham atendam às prescrições dos arts. 2º e 3º desta Lei, ou cuja edificação não corresponda à área de taxa de ocupação mínima de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação prevista no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se taxa de ocupação a relação entre o total da área de projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do solo e a área do lote, cujos limites foram previstos pelos artigos 59 a 60 da Lei Complementar 023/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município.

Art. 13 O Município poderá facultar aos proprietários dos imóveis atingidos pelas obrigações impostas nesta Lei a adesão a consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento da propriedade.

§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de parcelamento ou edificação ou utilização por meio do qual o titular do domínio transfere ao Poder Púbico Municipal a propriedade e, após a realização das obras de edificação, parcelamento ou utilização adequados, recebe, como pagamento, parte ideal da propriedade ou unidade imobiliária quando ocorrer edificações.

§ 2º O valor da parte ideal ou da unidade imobiliária prevista no § 1º do art. 13, corresponderá ao valor do imóvel antes da edificação, parcelamento ou utilização adequados, em relação ao valor atual depois das obras realizadas pelo Poder Público, observado o real valor da indenização.

§ 3º O consórcio imobiliário de que trata este artigo somente poderá ser formado depois de escoado os prazos do art. 6º desta lei.

Art. 14 É vedada a redução, isenção ou anistia quanto ao IPTU PROGRESSIVO.

Art. 15 O Município, se o titular do domínio estiver em mora com o pagamento dos tributos municipais sobre a propriedade e não exercer atos de posse pelo prazo sucessivo e ininterrupto de dois anos, após o regular processo administrativo, decretará abandonada a propriedade, promovendo a arrecadação da mesma como bem vago, salvo se estiver na posse de terceiro.

§ 1º O Decreto de abandono e arrecadação deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente.

§ 2º Decorrido o prazo de três da decretação da de abandono e arrecadação, a propriedade integrará o patrimônio do município.

§ 3º Para a transcrição do domínio junto ao Cartório Imobiliário na forma do § 2º do art. 15, bastará: a) a certidão do órgão municipal responsável pelo cadastramento, certificando o decurso do prazo sem oposição de quem quer que seja; b) a certidão negativa de ação de domínio ou posse sobre o imóvel expedida pelo Poder Judiciário em nome do titular do domínio transcrito no registro de imóveis.

Art. 16 A propriedade situada nas macrozonas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios constantes do Anexo 4 da Lei do Plano Diretor Participativo, cujo projeto de parcelamento, utilização adequada ou de edificação tenha sido aprovado anteriormente a esta Lei, somente serão notificados a partir do momento que se encerrar o prazo concedido pela legislação anterior e não tenha sido o mesmo cumprido.

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm à conta de dotações próprias.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos ........., de ........................... de 2009.


JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal


ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento